Dúvidas sobre inventário
Em recente matéria do Correio Braziliense que tratou a respeito de herança foi informado que existe um prazo de 60 dias para abertura da sucessão e competente inventário. Meu pai era residente no Rio Grande do Sul e em dezembro de 2012 faleceu. Ele deixou bens, esposa e três filhos maiores. Tanto eu, quanto meus irmãos não vimos, num primeiro momento, necessidade de inventariar os bens deixados, continuando os mesmos na posse e uso de minha mãe. Diante do exposto, pergunto: 1) Estamos, agindo assim, infringindo alguma legislação porventura existente? 2) Essa infringência, caso confirmada, provoca algum tipo de ônus? Existe a obrigatoriedade legal de abertura de inventário em um caso como esse?
J.R.B.: (Lago Norte)
Prezado J.:
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 existia o prazo de 60 dias (sessenta) dias que veio a ser convertido em 2 (dois) meses pelo novo CPC. Caso esse prazo não seja obedecido, cada Estado-Membro pode instituir uma multa como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário. No Distrito Federal, a Lei Distrital nº 5.452 de 18.02.2015 incluiu o art. 11-A na Lei nº 3.804/2006 (que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD), impondo multa de 20% o valor do imposto àquele que deixar de abrir, dentro do prazo legal, processo de inventário ou partilha. Caso quem esteja na posse e na administração dos bens não proceda à abertura do inventário, nada impede que ele venha a ser aberto por um terceiro interessado, legalmente legitimado: I – o cônjuge ou companheiro supérstite; II – o herdeiro; III – o legatário; IV – o testamenteiro; V – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Disputa por imóvel
No Maranhão, a igreja ganhou um terreno e construiu uma igreja com ajuda da comunidade. O pastor responsável resolveu apropriar do terreno e da construção e mudou o nome da igreja e passou a ser o dono. A igreja entrou com uma reintegração de posse e ganhou. Mas, seis meses antes da conclusão do processo, o pastor foi ao prefeito e conseguiu que anulasse a doação. Alguns anos depois, o prefeito passou o imóvel para o nome do pastor, que se apropriou dele. O que fazer nesta situação? que tipo de ação é cabível? Estou perguntando porque quem vai fazer a defesa será algum advogado que não é da área, apenas amigo da igreja.
J.C. (Brasília)
Prezado J.:
Ação Popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Está prevista no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal.
Restituição demorada
Em abril de 2013, efetuei um pagamento de imposto, em duplicidade, tendo em vista erro material, corrigido posteriormente pelo juiz. Em 07/10/2015, a administração deferiu o meu pedido de restituição – ato de concessão nº 50/2015, mas até hoje não recebi a devida restituição. Já fiz várias reclamações no 156 e 162 ouvidoria, sem êxito. Como devo proceder judicialmente, para receber esse valor?
V.F.C. (Brasília)
Prezada V.:
A medida judicial apta a aparar a sua pretensão denomina-se Ação de Repetição de Indébito Tributário e está prevista no art. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional que prevê que o sujeito passivo tem direito restituição total ou parcial do tributo no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
Paternidade contestada
Meu pai reconheceu a paternidade de uma menina apenas para ajudar a mãe dela, mas ele nunca participou da criação dela. Agora que ele faleceu, nós queremos a exclusão dela como filha para que ela não tenha direito aos bens deixados por meu pai. Isso é possível?
R.P.P. (Brasília)
Prezado R.:
O reconhecimento espontâneo de paternidade, ainda que feito por piedade, é irrevogável, mesmo que haja eventual arrependimento posterior. Para o Superior Tribunal de Justiça, a voluntariedade no reconhecimento e a existência de relação socioafetiva são elementos suficientes para a comprovação do vínculo parental.