O Seu Direito | Correio Braziliense (16/03/2020)

Multa de consórcio

Li no Correio Braziliense de 10/02/2020 que as empresas de consórcio podem cobrar multa de 5% a 10% sobre o valor total do bem, não importando as quantias já pagas. Gostaria de saber se o percentual é esse mesmo, ou se pode haver uma cobrança de multa ainda maior, de até 30% sobre o valor do bem?
J.S. (Brasília)

Prezado J.S:
A multa de desistência do consórcio dependerá de uma consorciadora para outra. Cada contrato tem as suas particularidades. Além da multa prevista, é legal o desconto das taxas de administração e a de seguro. A porcentagem da multa, geralmente, varia entre 5% a 10%, mas isso não é uma regra. Caso quem desistiu do consórcio tenha se sentido prejudicado, em razão de uma multa abusiva, poderá ingressar junto ao judiciário para que seja analisado o caso em concreto e verificado se há a existência de uma cláusula abusiva.

Comida estragada

Fui almoçar com a minha família em um renomado restaurante da cidade, mas quando a comida chegou, observamos certas larvas na salada, porém havíamos comido uma parte. Falamos com o gerente que, além de não cobrar por todo o almoço, nos deu mais um voucher para consumo no estabelecimento. Durante a noite, eu e minha família passamos mal e fomos, inclusive, ao hospital. Embora na hora tenha ficado tudo resolvido, pretendo agora pedir por danos morais, se ninguém tivesse passado mal, não faria nada, mas nessa situação, gostaria de saber se tenho algum direito.
G.H (Brasília)

Prezado G.H:
O Código do Consumidor e a atual jurisprudência do STJ entendem que o fornecedor que coloca a saúde ou segurança do consumidor sob risco está sujeito ao pagamento tanto de danos materiais como morais. No caso dos alimentos, o estabelecimento deve substituir o produto, devolver o dinheiro ou fazer o decote do valor final. Quanto ao dano moral, este é configurado devido à situação em que o consumidor fora colocado em decorrência da oferta do produto não apropriado para consumo pelo fornecedor.

Foto roubada

Uma empresa tirou fotos de alguns lugares de Brasília e, em uma dessas fotos, eu acabei aparecendo. Outras pessoas aparecem, mas com difícil identificação. Só que ninguém nos pediu autorização, eu nem sabia da existência dessa foto até vários amigos e familiares começarem a me mandar e rindo. Na foto acabei ficando com a expressão estranha e sempre ficam tirando sarro de mim. Já fiz contato com a empresa e pedi para que tirassem essa foto dos comerciais deles, pois não aguento mais o constrangimento em função dessa foto. A empresa disse que eu estava andando em via pública e que não fizeram nada de errado. Se eu tivesse aparecido como as outras pessoas, que nem dá pra saber quem é, tudo bem, mas não é o caso. Passo muito aborrecimento por conta disso.
J.F. (Brasília)

Prezada J.F.
Todas as pessoas estão resguardadas, tanto pela Constituição Federal, quanto pelo Código Civil, acerca do seu direito de imagem. Embora uma foto tenha sido tirada em via pública, não legitima o autor da foto a usá-la como bem entender. Dessa forma, a legislação dispõe que a divulgação da foto de uma pessoa pode ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que lhe couber, uma vez que lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais. Em virtude do uso de foto para fins informativos, culturais e afins, o caso em concreto deverá ser analisado pelo magistrado para que seja decidido se há algum conteúdo que viole a imagem e honra da pessoa.

Pensão cortada

Meu pai faleceu e recebo, desde então, a pensão por morte que uso para pagar a faculdade e os gastos pertinentes aos meus estudos. Até onde eu saiba, eu tinha direito à pensão somente até os 21 anos, mas se estivesse fazendo faculdade, o prazo seria até eu finalizar os estudos. Porém, me informaram que, mesmo fazendo faculdade, a pensão será cortada aos 21 anos.Isso procede?
N.S. (Brasília)

Prezada N.S.
Em maio de 2018, a Comissão de Assuntos Sociais, aprovou a proposta de lei que altera o limite da idade para recebimento de pensão por morte pelos filhos de 21 anos para 24 anos, desde que haja vínculo escolar. Atualmente, o projeto está em fase de tramitação no Senado. Na nossa jurisprudência, há um certo conflito entre os magistrados que entendem pela extensão e os que não, visto que a pensão que possui a possibilidade de extensão é a de caráter alimentício, e não por morte que detém caráter previdenciário. De qualquer forma, o pedido poderá ser feito junto ao judiciário que analisará, da melhor forma, o caso em concreto.

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