O Seu Direito | Correio Braziliense (11/06/2018)

Inventário único
Meu pai faleceu em 2012, deixando esposa e três filhos maiores. Como todos os bens (imóveis) que lhe pertenciam, de comum acordo, ficaram de posse e uso de minha mãe, até a presente data não foi aberto o devido inventário. Cumpre esclarecer que a morte ocorreu no Rio Grande do Sul, estado onde estão localizados a residência de minha mãe e os outros bens deixados como herança. Caso minha mãe venha falecer, nós herdeiros seremos obrigados a realizar dois processos de inventário distintos? Ou seja, teremos que abrir um processo abrangendo a morte de meu pai e, posteriormente, após o seu encerramento, um novo inventário devido ao falecimento de minha mãe? Recebi a informação que a possibilidade de abertura de um único processo de inventário, que contemple a ocorrência da morte de dois (mesmo em datas diferentes) não é possível. Legalmente, qual é a atitude a adotar nesse caso?
J. R. B (Brasília)

Prezado J:
O Art. 672 do Código de Processo Civil Brasileiro determina que é licita, em alguns casos, a cumulação de inventários para partilha de heranças de pessoas diferentes. Ao que tudo indica, pela narrativa, há heranças deixadas pelos dois cônjuges e as pessoas entre as quais os bens serão repartidos são as mesmas. Se assim for, poderá ser aberto apenas um processo de inventário para contemplar a partilha de ambos.

Celular defeituoso
Comprei um celular há 6 meses e logo no terceiro mês de uso tive problemas. A bateria descarrega em menos de uma hora, não posso tirá-lo do carregador. Levei à assistência técnica três vezes, mas o defeito não é sanado. Já faz dois meses que luto com o aparelho e nada funciona. O celular ainda está na garantia, mas quero substituí-lo. Fora isso, a assistência fica muito longe da minha casa, gasto combustível e horas na loja para deixar o aparelho. A marca só tem uma autorizada em Brasília. Estou faltando ao trabalho para resolver o problema e, para piorar, fico prejudicado com meus clientes, que não conseguem contato comigo. Estou cansado desta situação. Como posso proceder?
R.D.F (Brasília)

Prezado R.:
Primeiramente, quanto ao defeito, o Código de Defesa do Consumidor garante ao usuário, nesses casos, o prazo de até trinta dias para o fornecedor sanar o vício do produto. Após esse período, o consumidor pode, a seu critério, exigir uma das alternativas a seguir: i) substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ii) a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; iii) o abatimento proporcional do preço. Por outro lado, para buscar restituições relativas às despesas financeiras, gastos de tempo e perda de clientes, o consumidor poderá recorrer ao judiciário, apresentando os devidos comprovantes. Caso atenda aos requisitos elencados no site abaixo, o ingresso poderá ocorrer por meio do Juizado Especial Cível, em que é dispensada a presença de advogado.

Aposentadoria
Tenho 46 anos e estou afastada do meu trabalho há 3 anos por uma doença grave no coração. O INSS paga, desde então, o meu auxílio-doença. Já ouvi uma vez que após dois anos esse benefício se converteria automaticamente em aposentadoria, mas isso nunca aconteceu. Fui orientada a entrar com uma ação judicial para solicitar essa conversão, mas tenho medo de o pedido ser negado e eu parar de receber meu benefício, que é minha única fonte de renda. Posso ser prejudicada?
M.S.S. (Brasília)

Prezada M.:
A ação judicial para converter o recebimento de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não se confunde com o provento recebido pelo INSS. Ingressar ao Judiciário não gerará prejuízos em relação ao que já é recebido a título de auxílio-doença. No processo judicial, o juiz poderá conceder ou negar o seu requerimento. Se for provido, o seu auxílio-doença será transformado em aposentadoria por invalidez. Por outro lado, se for denegado, o auxílio-doença se mantém enquanto o perito julgar necessário e/ou permanecer a incapacidade. Entretanto, nada impede, neste último caso, que, no futuro, o perito constate que a incapacidade é permanente e lhe conceda a aposentadoria.

Prestação atrasada
Há alguns meses financiei 100% de um veículo com o Banco. Agora, depois de pagar 30% do valor, perdi o emprego. Há cinco meses não tenho condições de pagar as parcelas, estou com medo de tomarem meu carro, pois estão me ligando sem parar. Posso perder meu veículo?
J.A.R. (Brasília)

Prezado J.:
A perda de um veículo alienado fiduciariamente por busca e apreensão por falta de pagamento só poderá ocorrer por meio de uma determinação em ação judicial. Essa não costuma ser a primeira atitude do banco, que, geralmente, busca a renegociação da dívida com o consumidor. Desta forma, a sugestão é que entre em contato com a instituição financeira para buscar uma solução, uma vez que, após o tempo relatado sem arcar com as parcelas devidas, o credor poderá requerer ao Judiciário, liminarmente, a busca e apreensão do veículo.

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