O Seu Direito | Correio Braziliense (18/02/2019)

Inventário do pai 1

Perdi meu pai no mês passado, e ele tinha um carro e terras rurais produto do inventário da minha mãe, tudo documentado em nome dele pelo registro do formal de partilha nas respectivas matrículas. Após alguns anos, ele vendeu essas terras registrando a negociação em escritura pública. Com o dinheiro, adquiriu um lote que registrou em seu nome e nele construiu uma casa até o dinheiro acabar, parando a obra na parte final de acabamento. Em 2011, aos 64 anos, começou uma união estável com sua companheira e com o dinheiro da pensão e aposentadoria aos poucos terminou a obra, colocando o imóvel em locação. A companheira entra no inventário e qual a sua parte na herança?
R.A.N. (Brasília)

Prezado R.:
A primeira coisa que deve ser observada é o regime de bens adotado entre o casal. Se eles nada dispuseram sobre o tema, prevalece o regime da comunhão parcial de bens. No regime de comunhão parcial, comunicam-se, em regra, os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Assim, como o lote foi adquirido antes do relacionamento, ele não entraria na comunhão, mas as benfeitorias que foram realizadas nele com a participação do casal sim.

Inventário do pai 2

Meu pai faleceu em 2013 e deixou uma casa de herança para os filhos. Em 2016, faleceu um irmão, que na época era solteiro e não tinha filhos. Após a sua morte, apareceu um rapaz (25 anos) que disse ser filho dele. O teste de DNA deu positivo e, em 2017, foi reconhecida a paternidade em juízo. Ele recebeu os bens deixados por esse irmão. No momento, eu e meus outros irmãos estamos providenciando o inventário de nosso pai e gostaríamos de saber se esse rapaz tem também direito à herança do avô.
M.S.C (Brasília)

Prezada M:
No caso narrado, o seu sobrinho, filho do seu irmão, herdará, por representação, tudo aquilo que seu irmão teria direito, a teor do que dispõe o art. 1.851 do Código Civil que assim dispõe: “Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”

Cirurgia plástica

Fiz uma cirurgia bariátrica pelo plano de saúde, pois estava com obesidade mórbida. Como emagreci bastante rápido, fiquei com excesso de pele, mas agora o plano de saúde não está autorizando a cirurgia plástica para retirada desse excesso de pele. Posso entrar na justiça para assegurar a realização dessa cirurgia?
C.B.V. (Brasília)

Prezada C.:

O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano. Segundo destacou o ministro Villas Bôas Cueva, as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Assim, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.

Sou participante de um fundo de previdência complementar (Lei complementar 109/2001), e em 2015 recebi um comunicado de que meu benefício seria reduzido em 9%; desde 2006 e que as diferenças não prescrita (últimos 5 anos) no total de R$ 64.000,00 deveriam ser pagas em 97 parcelas mensais de R$ 745,28. Tenho algum direito sobre essa questão, já que a entidade assumiu que errou quando fez o calculo do benefício?
P.R.S. (Brasília)

Prezado P. :
A jurisprudência predominante nos Tribunais pátrios é no sentido de que se a instituição de previdência privada observa, através de auditoria interna, que calculou o benefício previdenciário do associado erroneamente, a redução do complemento de aposentadoria para adaptação às condições do regulamento do plano contratado é lícita.

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