O Seu Direito | Correio Braziliense (14/03/2016)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 14/03/2016

Direitos do aposentado

Aposentado por invalidez pelo INSS pode exercer atividade de subsíndico, sendo morador, e receber ajuda de custo de um salário mínimo ou isenção de taxa de condomínio?
R.M.P. (Águas Claras)

Prezado R.:
Essa questão ainda não está pacificada, mas temos visto que a jurisprudência majoritária é no sentido de ser indevido o cancelamento de aposentadoria por invalidez pelo simples fato de o aposentado exercer o encargo de síndico do condomínio onde reside, recebendo mínima vantagem como compensação pelo ônus. Entendeu-se que o encargo de síndico, quando muito, dá direito a isenção, normalmente parcial, do pagamento das despesas condominiais, ou a uma compensação pecuniária ínfima, mesmo porque, nos dias de hoje, a maior parte do trabalho que antigamente cabia aos síndicos é executada por empresas contratadas para a administração do condomínio, restando ao síndico a tarefa básica de fiscalizar os atos da empresa administradora e exercer o poder de comando no âmbito do condomínio. Assim, é tão diminuto, em termos de trabalho efetivo e carga horária, e tão pequena a compensação que o síndico recebe, que não se pode, sem incorrer em absurdo, que teria a impetrante retornado voluntariamente à atividade, ao assumir esse ônus no condomínio onde reside. É com base nesses argumentos que algumas pessoas têm conseguido o restabelecimento da aposentadoria.

Aluguel encerrado

Recentemente, na condição de locatário, decidi não renovar um contrato de aluguel de sala comercial. Ao fazer a vistoria final, a imobiliária recusou o recebimento da sala, alegando que foi entregue com pintura nova. Contudo, quando da locação, após vistoria inicial, foi feito um termo aditivo mencionando que a pintura, na época, não era nova e continha falhas. Ainda assim, a imobiliária recusou a receber as chaves e ameaçou cobrar aluguéis vincendos e a inscrever meu nome do SPC e no Serasa. Não tive dúvidas: entrei na Justiça. A liminar foi deferida e a imobiliária foi impedida de cobrar aluguéis vincendos e de inscrever meu nome em órgãos de proteção ao crédito e intimada a receber as chaves que depositei em juízo. Todavia, na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, pois a ação deveria ter sido proposta contra o locador/proprietário. Pergunto: a imobiliária pode recusar o recebimento da chave e inscrever meu nome no rol de maus pagadores (o contrato diz claramente que “a administradora” é quem inscreverá), mas não pode ser demandada em juízo para que receba a chave e se abstenha de me cobrar e de me inscrever no SPC e Serasa? Até que ponto vai a legitimidade passiva das imobiliárias? A meu ver, não é uma questão que discute o contrato de aluguel, este sim celebrado entre locador e locatário, não sendo parte a imobiliária. Entendo que o caso em comento é outro.Meu raciocínio é lógico: quem pode me cobrar e me inscrever também pode ser acionada para não me cobrar nem me inscrever (obrigação de não fazer).
R.N. (Lago Sul)

Prezado R.:
Tanto a empresa imobiliária, administradora do imóvel, como o locatário têm legitimidade para responderem pela ação proposta pelo locatário, cujo objeto é a cobrança indevida de despesas vinculados às cláusulas do contrato de locação. A empresa atua como mandatária do proprietário, sendo quem o representa no contrato e efetua as cobranças ajustadas. Em caso de sua condenação, fica assegurado apenas o direito de regresso. Logo, afasta-se a preliminar de carência do direito de ação.

Licença de doméstica

Nos termos de legislação específica, à empregada doméstica assiste direito de se afastar do serviço em razão de atestado médico de neta da qual tem a guarda judicial?
A.X. (Brasília)

Prezado A.:
A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário. As faltas podem ser: (1) abonadas – que são pagas pelo empregador (art. 473); (2) justificadas – que justificam a ausência, porém, a remuneração não é obrigatória por lei; (3) injustificadas – a ausência não é justificada pelo empregado e ele não recebe remuneração. A ausência da avó que acompanha o neto, de quem tem guarda, com problema de saúde, é uma falta justificada, mas não é abonada, ou seja, o empregador não está obrigado a pagar a respectiva remuneração.

Esclarecimentos sobre pensão

Na coluna O seu direito (1º/2/2016), no item “Pensão para viúvas”, há um equívoco quando foi informado que é necessário que o cônjuge esteja previamente cadastrado junto ao INSS, como dependente. Esclarecemos que não há mais necessidade desse procedimento, pois incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício que estiver habilitado (§ 1º do Artigo 17, da Lei 8.213, de 24/07/1991). Dessa forma, o cônjuge sobrevivente deverá comprovar sua condição mediante a apresentação dos documentos que o identifiquem como tal, somente quando da solicitação de pensão por morte, não havendo mais inscrição com essa finalidade. Ascom/MTPS

Prezada Assessoria de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social:

Fico muito feliz em saber que fazem a leitura desta coluna e agradeço a atenção e o tempo despendidos em me esclarecer sobre esse de procedimento. Tenho certeza de que nossos leitores ficarão gratos em saber que não há mais necessidade de prévio cadastramento junto ao INSS como dependente para o recebimento da pensão por morte pelo cônjuge.

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