O Seu Direito | Correio Braziliense (29/02/2016)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 29/02/2016

Casa como herança

Meu pai faleceu há 1 ano e meio. Ficamos somente eu, minha mãe e meu filho de 9 anos. Já foi feito o inventário e só temos uma casa que foi deixada pelo meu pai sendo 50% para cada uma de nós, mas infelizmente minha mãe e eu estamos nos desentendendo. Eu queria saber se tenho direito de vender a casa, porque ela diz que só poderei vender quando ela morrer! O que fazer nesses casos? Ela tem razão?
K.L.F. (Brasília)

Prezada K.:
O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão.A norma prevista no art. 1.831 do Código Civil visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária.Assim, o direito real de habitação limita o direito de propriedade, sendo um direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia. Com razão, portanto, a sua mãe no sentido de que sem a autorização dela não será possível a venda do imóvel.

Fiança de aluguel

Desde 27 de agosto de 2010 meu marido e eu somos fiadores de aluguel de uma casa no Lago Norte. Um casal (o marido foi meu vizinho na adolescência, em Niterói) veio do Rio para Brasília e alugou essa casa.Na época ponderei que seria imóvel muito caro para eles, e ajudei a procurar casas mais baratas, mas alegaram que a sogra dele (mãe da esposa) precisava de espaço adequado, que ela contribuía com metade do aluguel, e disseram que para o casal qualquer lugar pequeno, inclusive cidade-satélite, seria bom.Há uns 3 ou 4 meses essa senhora faleceu e hoje cedo recebemos um telefonema da imobiliária avisando que há uma dívida atual no valor de R$ 13.152,23, relativa a dois aluguéis e 6 meses de IPTU (valor mensal do aluguel: R$ 4.985,00). O casal continua morando na casa, não atende telefonemas (nem nossos nem da imobiliária). A imobiliária relatou que o morador conversou com os proprietários do imóvel, e eles concordaram em abrir mão de juros e multa, mas o prazo acertado de 16 de outubro acabou e não pagaram. A imobiliária pagou as parcelas atrasadas do IPTU a pedido da proprietária, pois o imóvel está em processo de inventário e não pode haver atraso de IPTU.Recebi um telefonema desse senhor locatário que está endividado, que me disse que está aguardando que em dezembro venda férias e licença-prêmio para quitar a dívida. Perguntei o que está providenciando para sair já do imóvel e ele respondeu que apenas tem arrumado coisas da sogra falecida. É um sonhador, não tem os pés no chão… pelo que disse, não cogita em sair do imóvel por enquanto.Minhas perguntas são: existe alguma forma de obrigar o casal (e uma empregada idosa, de mais de 80 anos) a sair da casa? Eu e meu marido podemos pedir para deixar de sermos fiadores? Nunca quis ser, mas meu marido queria ajudar… Alguma outra coisa podemos fazer para que a dívida não vire uma “bola de neve”?
R.C.F.D. (Brasília)

Prezada R.:
Caso o contrato de locação esteja vigendo por prazo indeterminado, nada impede que você solicite a exoneração da fiança, permanecendo obrigada a garantir a obrigação por 120 (cento e vinte dias) após a notificação do locador. Contudo, caso o contrato seja por prazo determinado, você permanecerá obrigada pelo menos até o seu término. O que sugiro que faça é auxiliar, no que for possível, o locador no ajuizamento de ação de despejo contra o locatário em face da inadimplência, estando ciente, contudo, que você também é responsável pelo pagamento da dívida a ser cobrada.

Divisão de herança

Estamos finalizando a venda de um imóvel em Belo Horizonte. Tenho procuração pública de meu pai para essa venda. Quando do falecimento de minha mãe fora feito o inventário. A questão dos herdeiros é tranquila. Minha preocupação é quanto a parte do meu pai onde se vislumbram duas situações: 1) a parte dele pode ser colocada em minha conta corrente para distribuição aos demais irmãos? 2) Para efetuar essa distribuição preciso de outra procuração? 3) E se o dinheiro necessariamente for creditado na conta dele? O que devemos fazer, pois o mesmo encontra-se com 94 anos com lucidez, porém com surdez moderada e visão com início de degeneração. O que você sugere e qual a melhor opção dentro da lei.
H.P.V.P. (Brasília)

Prezado H.:
Se você tem poderes para gerir os negócios de seu pai, nada impede que o dinheiro seja depositado em sua conta e que você faça a partilha entre os demais herdeiros. Me parece uma maneira prática e segura, especialmente se a distribuição também se der por meio de transferência entre contas ou por outro meio qualquer com emissão de recibo por parte dos demais herdeiros. Havendo o pagamento aos credores, extingue-se a obrigação. O mesmo para o caso do depósito ser efetuado na conta de seu pai, se a procuração lhe der os necessários poderes para movimentá-la.

Divisão de bens

Em 1986, fui morar maritalmente com o meu atual marido no apartamento dele, sendo ele divorciado e com filhos. A seguir, tivemos filhos, motivo pelo qual parei de trabalhar, não contribuindo para as despesas domésticas. Depois ele vendeu o apartamento e comprou um terreno onde foi construída uma casa provisória. Passados alguns anos, nos casamos em regime de comunhão parcial de bens, sem o pacto pré-nupcial. Depois ele construiu uma casa definitiva (onde moramos), colocando abaixo a anterior. Pergunto: no caso do falecimento do meu marido, como ficaria a divisão deste imóvel?
S.B. (Brasília)

Prezada S.:
Os bens adquiridos por seu marido antes da união estável ou do casamento não se comunicam, ainda que substituídos por outros, ou seja, adquiridos com o produto da venda do bem particular. Mas um bem de menor valor pode vir a compor o preço de um de maior valor. Essa diferença entre o bem de maior valor e o bem de menor valor anterior deverá ser dividida entre vocês, pois construída já na vigência da união estável. A outra parcela, que seria correspondente ao bem anterior (sub-rogação), você não herdaria, somente os filhos dele. Não esqueça que ainda lhe será assegurado o direito real de habitação e o usufruto dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

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