O Seu Direito | Correio Braziliense (30/06/2014)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense  30/06/2014

 

Falso testemunho
Posso ingressar com um processo contra uma pessoa que mentiu como testemunha no meu processo trabalhista? Necessito reparar os danos que me foram causados, uma vez que fui demitida da empresa que trabalhei grávida de cinco meses”.
I.
Brasília

Prezada I:
Primeiramente, no que concerne à reparação de danos, entendo ser interessante a apuração na esfera penal da existência do crime de falso testemunho, para, posteriormente, ingressar com uma eventual ação de indenização. Contudo, há que se ponderar que o juiz, ao decidir a controvérsia, pauta-se em todo o conjunto probatório constante dos autos, não somente na prova testemunhal. Assim, há a hipótese do desfecho do seu caso não ter sido diferente, houvesse ou não o falso testemunho. Dessa forma, é necessário comprovar que esse depoimento fora essencial para que o magistrado decidisse de forma contrária à senhora. 

Pensão alimentícia
Fui casada apenas na igreja e meu esposo na época era divorciado. Temos uma filha maior de idade e ele tem mais três outros filhos de outro casamento. Essa união durou alguns anos e, hoje, não moramos mais juntos. Tanto ele quanto eu não tivemos mais nenhum relacionamento conjugal com outra pessoa. Nunca trabalhei e hoje minha renda é uma aposentadoria de 1 salário mínimo que recebo da Previdência Social. Ele possui um salário em torno de R$28.000,00 e nunca me pagou pensão. Tenho hoje 69 anos. Pergunto, tenho direito à pensão alimentícia? Como proceder em caso afirmativo? Na morte dele eu tenho direito na partilha de bens?”
E.
Brasília

Prezada E:
No que tange ao direito do ex-cônjuge à pensão alimentícia, jurisprudência recente do STJ possui entendimento no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período de relacionamento. Serão, no entanto, perenes, nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Dessa forma, a depender de quando a senhora se separou, baseada na impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, há a possibilidade de se formular requerimento de pensão alimentícia ao seu ex-cônjuge. Cabe destacar, contudo, que se a senhora ficou por muito tempo após a separação vivendo somente com a renda de 1 salário mínimo, o juiz pode entender que não há mais a “necessidade” de percepção dos alimentos. No que tange ao direito à partilha de bens, a lei civil não prevê, de regra, a participação do ex-cônjuge, conforme o que se pode inferir da leitura art. 1.830 do Código Civil.


Herança 

Tenho uma irmã sexagenária que está com um dilema e precisa de uma orientação bem fundamentada. A situação é a seguinte: ela teve dois filhos, Pedro (falecido) e Renato, atualmente com 30 anos. Pedro teve um filho e deixou para a viúva uma casa e a pensão. O Renato é divorciado e tem uma filha. Minha irmã quer deixar a pequena casa onde mora para o neto, filho de Pedro. Também quer construir uma kit sobre uma das lojas e deixar para o Renato, como também as duas lojas do térreo. Tudo isso formalizado em cartório com a anuência da viúva de Pedro e da mãe da garota (filho de Renato) que reside em Goiânia. Minha pergunta é, ocorrendo o óbito da sexagenária, assistirão às duas mulheres algum direito sobre a kit e as duas lojas que ela deixará para o Renato?
J.
Brasília

Prezado J:
Renato e Pedro são herdeiros necessários de sua irmã, cabendo a eles a totalidade dos bens deixados por ela, a menos que ela venha a dispor de parte por testamento. Como Pedro veio a falecer, os bens a que ele teria direito serão destinados a seu filho, que herdará por representação. Os bens herdados, em regra, não se comunicam com o cônjuge sobrevivente, especialmente, havendo a ruptura dos laços conjugais, seja pelo divórcio seja, pela morte. Assim, as mulheres não teriam direito aos bens deixados por sua irmã.

Explicação
Na coluna “O Seu Direito”, no Correio Braziliense do dia 26.05.2014, houve equívoco na informação sobre aposentadoria por tempo de contribuição. Esclarecemos que, para a aposentadoria integral, é necessário comprovar 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos (mulher), sem limite de idade, mesmo havendo interrupção nas contribuições, pois não há perda de qualidade para a aposentadoria por tempo de contribuição, idade e especial. Dessa forma, o interessado poderá dar continuidade aos recolhimentos normalmente, até completar o tempo acima citado. Entretanto, sobre o período sem contribuição, a legislação previdenciária somente aceita pagamento retroativo se comprovado o exercício de atividade remunerada à época, como contribuinte individual (autônomo), mediante autorização da agência da Previdência Social mais próxima do domicílio do interessado.
Assessoria de Comunicação
Social – MPS
Brasília

Prezados Senhores:
Agradeço a leitura e a contribuição com esta coluna. Nos termos da colocação acima, revejo a minha resposta à luz do art. 3º da Lei 10.666/03 e a da atual jurisprudência do TRF, a seguir transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LEI 10.666/03. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EFEITOS PATRIMONIAIS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os documentos acostados aos autos demonstram satisfatoriamente a prestação de serviços pelo segurado, durante o período informado, sendo a discussão alusiva à existência ou não do direito à aposentadoria pretendida travada exclusivamente à luz do direito vigente. 2. Com o advento da Medida Provisória nº 83/02 e da Lei 10.666/03, que dispõe em seu artigo 3º que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade, não mais se exige a comprovação de mínimo um terço do número de contribuições fixadas para o cumprimento da carência definida para o benefício concedido ao recorrido. (…)(TRF-1 – AC: 40663 MG 2000.38.00.040663-0, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 08/02/2012, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: Re-DJF1 p.119 de 18/07/2012)”

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