O Seu Direito | Correio Braziliense (04/08/2014)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense  04/08/2014

Diploma
Terminei minha graduação, contudo, não consegui pagar as últimas mensalidades. Recentemente consegui uma bolsa para um curso de pós-graduação, porém é preciso a apresentação do diploma da graduação. A instituição de ensino pode reter meu diploma devido à falta de pagamento dessas parcelas?
R. Brasília 

Prezada R. D.
A jurisprudência entende ilícita a recusa da instituição de ensino em fornecer o diploma após conclusão do curso pelo estudante. Segundo entende a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, a inadimplência deverá ser sanada pelos meios legais, ingressando com a demanda cabível para cobrança das mensalidades pendentes.

Troca de advogado
Já faz alguns anos que pago pensão alimentícia para minha filha. Agora queria pedir a interrupção, pois ela completou 18 anos, mas gostaria de contratar outro advogado que não o que me atendeu na ação de alimentos. É possível essa mudança de profissional? É necessária alguma autorização do advogado anterior?
M.
Brasília

Prezado M:
A contratação de advogado com a conseqüente outorga de procuração judicial pressupõe confiança recíproca. Deixando de existir essa confiança, nada impede que o outorgante revogue a procuração judicial e constitua novo advogado, desde que resguardadas as verbas honorárias contratadas. Como o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono, a forma mais comum de se assegurar que houve a revogação da procuração e a comunicação ao antigo advogado, é quando este transfere os poderes que foram conferidos pelo outorgante, por meio do instrumento de substabelecimento, sem reservas, ao advogado que passará a atuar na causa. Contudo, se o pedido de exoneração de alimentos for feito de forma autônoma, mediante o ajuizamento de nova ação judicial, bastará a outorga de procuração ao novo advogado contratado.

Herança (I)
Não tenho pais nem filhos. Tenho quatro irmãos (dois vivos e dois mortos), todos têm filhos. Gostaria de saber o seguinte: se eu vier a falecer, os meus sobrinhos, filhos de meus irmãos falecidos, terão direito à herança? E em que proporção? Caso eles não tenham direito à herança, existe algum procedimento legal para que eles não sejam injustiçados, ficando desamparados?
D.A. 
Brasília

Prezado D:
Caso seus irmãos sejam seus únicos herdeiros (você esqueceu de mencionar a existência ou não de cônjuge), seus sobrinhos, filhos de seus irmãos falecidos, terão direito, por representação, à cota parte a que herdaria o representado, repartindo-se este quinhão por igual entre os representantes.

Herança (II)
Sou viuva sem parentes próximos ou ascendentes Tive irmãos que já morerram. No aso de minha morte, os filhos deles serão excluídos da partilha dos bens que eu vier a deixar?
D.A.
Brasília

Prezado D.A
Seu caso é igual ao que foi respondido nesta mesma página acima. Vale, porém, repetir o nosso esclarecimento. “Caso seus irmãos (falecidos) sejam seus únicos herdeiros (você esqueceu de mencionar a existência ou não de cônjuge), seus sobrinhos, filhos de seus irmãos falecidos, terão direito, por representação, à cota parte a que herdaria o representado, repartindo-se este quinhão por igual entre os representantes.

 

 Captura de Tela 2014-08-04 às 09.56.11

 

 

 

Related Posts

WhatsApp