O Seu Direito | Correio Braziliense (23/06/2014)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense  23/06/2014

Pensão alimentícia
Meu marido tem uma filha de 17 anos, do casamento anterior. É um pai excelente e paga a pensão regularmente. Há uma dúvida em relação à mudança de recebimento da pensão: Quando a filha completar 18 anos, poderá ser solicitada a mudança do recebimento da pensão, que hoje é para a conta-corrente da mãe, passando a ser na conta-corrente da filha?
L.M.A.
Brasília

Prezada L.M.A.:
Com a maioridade da filha de seu marido, nada impede que o depósito seja feito na conta bancária da alimentanda ou mesmo em dinheiro mediante recibo a ser assinado por ela.

Entrega de imóvel
Comprei um apartamento e, no contrato, consta o dia da entrega das chaves, porém informa que pode haver atraso. Se a obra atrasar, eu sou obrigado a fazer a quitação desse imóvel na data estipulada no contrato, mesmo sem ter recebido as chaves? Se não, eles podem cobrar juros deste período que atrasou a entrega ou só cobra o INCC?”
M.
Brasília

Prezado M:
Normalmente, os contratos de compra e venda de imóveis em construção preveem uma tolerância de atraso. Após essa tolerância, costuma haver a aplicação de multa em favor do adquirente. O atraso demasiado na entrega do imóvel justifica a rescisão do contrato por inadimplemento imputável à empresa construtora. Nesse caso, desfeita a relação contratual, impõe-se a consequente devolução da integralidade dos valores pagos ao consumidor e o ressarcimento por perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil. Sugiro que dê uma olhada em seu contrato para saber exatamente o que está previsto e que não deixe de efetuar o pagamento em dia sob pena não apenas da incidência de juros moratórios, mas de rescisão contratual e retenção do sinal em favor da construtora.

Obrigação do proprietário
Moro de aluguel em um apartamento. Foi aprovada por meio de assembleia a substituição do hidrômetro para que passassem a ser individuais. Contudo, o proprietário não foi avisado da assembleia. O que eu faço?”
R.P.C.B.
Brasília

Prezada R P.C.B.:
Por se tratar de uma obra que pode ser considerada útil para o condomínio, ela pode ser aprovada por maioria simples dos condôminos. Contudo, por envolver despesas extraordinárias, somente o proprietário tem direito a voto na assembleia a ser convocada com tal finalidade. Por outro lado, é a Convenção do condomínio que estabelece o modo de convocação dos condôminos e, ainda, pode ser que o seu contrato de locação preveja a obrigação de comunicar ao locador todas as notificações recebidas pertinentes ao imóvel. Havendo irregularidades na forma de convocação da assembléia, no quórum necessário para aprovação da obra, ou ainda, no projeto aprovado, pode-se requerer judicialmente a anulação da assembleia. Mas acho que você não tem com o que se preocupar: trata-se de despesa extraordinária, a ser paga pelo proprietário.

Herança de carro
Meu pai faleceu, deixou um carro financiado em 60 meses e só pagou oito parcelas. Agora não sei o que fazer — se essa dívida se transmite por ser uma alienação fiduciária, ou se posso passar para terceiro vendendo esse bem com abertura de inventário. Resumindo não quero ficar com esse carro, posso devolver para o banco sem ficar com dívida?
A.M.
Brasília

Prezada A.M.:
Nos termos da lei de alienação fiduciária, a instituição financeira poderá proceder à venda do veículo, abater o seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Já a venda do veículo sem o consentimento prévio do banco é proibida pela lei, estando sujeito o vendedor às penas do crime de disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal).

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