O Seu Direito | Correio Braziliense (25/08/2014)

O Seu Direito | Correio Braziliense (25/08/2014)

“Doação e Herança”
“Dr. Luiz Filipe: Com base na consulta e sua resposta publicada no Direito & Justiça de 09.06.2014, com o título “Doação e Herança”, acredito que o pai simplesmente pagou o preço da casa e a registrou em nome do filho, sem se falar em doação propriamente dita. Eu pergunto: mesmo que o pagamento da casa presenteada ao filho pelo pai tenha sido feito independentemente de registro do ato em Cartório — ele simplesmente desembolsou o valor, — a casa será exigida, em futura e eventual colação? Seria considerada adiantamento da legítima?
A.D.O.

Prezado A:
Quando um imóvel é adquirido de uma terceira pessoa, com recursos do doador, em nome do donatário, trata-se de uma modalidade de compra e venda conjugada com uma doação de dinheiro.

É o caso, por exemplo, do pai que deseja dar ao filho condições de comprar um imóvel fornecendo o valor para que este procure o imóvel que deseja e o adquira. O filho compra o imóvel sem que o pai doador apareça no contrato.

O correto seria celebrar um Instrumento Público De Compra E Venda Acoplada Com Doação entre outorgantes vendedores e outorgado comprador (donatário do dinheiro), figurando o doador ou doadores da pecúnia como “interveniente(s) anuente(s) doador(es)” que pode(m) impor a seu favor a constituição do usufruto, bem como gravá-lo com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Seria importante também que, no Imposto de Renda, ambos declarassem a doação do valor para a compra do imóvel, deixando legalizadas as informações perante a Receita, de onde vieram os recursos para a compra.

Contudo, caso essas medidas não tenham sido tomadas, é possível que algum herdeiro preterido requeira a retificação da escritura de compra e venda para que passe a constar o real comprador e assim assegurar eventual direito sobre o imóvel.

Empregada doméstica
Pago o FGTS para minha empregada doméstica há mais de cinco anos, apesar de ainda não estar regulamentada a lei sobre sua obrigatoriedade. Como tomei conhecimento que, após esse prazo, o empregado teria direito ao abono, orientei-a a dirigir-se à Caixa Econômica. Lá a informaram que o empregado doméstico não tem direito a esse abono. Isso se deve à falta de regulamentação da lei ou essa categoria de trabalhador não se encaixa nos critérios para tal recebimento?
D.A.
Brasília

Prezada D:
O Abono Salarial é liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS que cumpram os requisitos previstos em lei, quais sejam: a) estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos; b) ter recebido de empregador contribuinte do PIS/PASEP (inscrito sob CNPJ) remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base que for considerado para a atribuição do benefício; c) ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração; d) ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado.

A Lei Complementar n° 07/1970 instituiu o Programa de Integração Social – PIS. Tal programa objetivava a integração do empregado do setor privado no desenvolvimento da empresa.

Assim, somente podem ser contribuintes do PIS/PASEP empresas. Como os empregadores de serviços domésticos são pessoas físicas, não têm os empregados domésticos direito ao abono salarial.

Herdeiros representantes
Considerando que os bens da matriarca a serem partilhados restringem-se a aplicações financeiras e que ela teve quatro filhos, dos quais somente dois estão vivos, o que a legislação estabelece para as famílias dos filhos dos falecidos, em relação ao direito ao inventário da matriarca?
G.D.”

Prezado G:
A lei assegura aos filhos do herdeiro falecido o direito de representação. Assim, caso algum dos filhos da matriarca já falecido tenha deixado herdeiros, a eles caberá a parte da herança que o filho herdaria se fosse vivo. Esse quinhão será repartido entre os representantes do falecido igualmente.

Taxa de condomínio
Em assembleia recente, decidiu-se cobrar taxa extra para constituição de um fundo para cobrir despesas com obras. No entanto, não foram especificadas quais obras serão realizadas, ao argumento de que isso poderia ser decidido depois. Porém, entendo que deve ser previamente especificada qual obra será coberta com a taxa extra a ser cobrada. Não havendo essa especificação a cobrança é indevida?
R.A.C.”

Prezado R:
Existem as taxas ordinárias de condomínio, aquelas que englobam gastos de rotina para a manutenção do edifício e as taxas extras destinadas a realizar mudanças estruturais nas instalações como obras de reformas da piscina ou da quadra esportiva, pintura da fachada ou das esquadrias externas e despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum, por exemplo.

Para que a decisão de reformar o condomínio seja tomada é necessária a convocação de uma assembleia extraordinária, para consultar os proprietários sobre a viabilidade de acrescentar o subsídio e também para que fiquem sabendo da alteração no preço do condomínio.

Se a cobrança da taxa extra foi criada por meio de assembleia regularmente constituída, esta é legal, uma vez que as decisões da assembleia são soberanas.


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