O Seu Direito | Correio Braziliense (24/02/2014)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense   24/02/2014

Pensão vitalícia (I)
O casal, ambos funcionários públicos aposentados, ao se divorciar obviamente que passa a inexistir o vínculo matrimonial. Nessa hipótese, como ficariam as pensões vitalícias previstas no Estatuto do Funcionário Público, em caso de morte de qualquer um deles e sendo todos os filhos maiores de 24 anos? A pensão retornaria para o ente federativo ou, em segunda hipótese, se somaria aos proventos do viúvo e/ou viúva, desde que respeitado o teto constitucional ou, em terceira hipótese, dever-se-ia fazer a opção entre os proventos atuais e a aludida pensão?
A.S.
Brasília

Estimado A.S.:
Nos termos da Lei nº 8.112/90, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal a partir da data de óbito do servidor. No caso de serem divorciados, o cônjuge vivo fará jus à pensão vitalícia, que corresponderá a integralidade da respectiva remuneração ou provento do cônjuge falecido, desde que receba pensão alimentícia. Caso houver filho com idade inferior a 21 anos, este faria jus a pensão temporária, correspondente à metade do valor da remuneração ou provento do ascendente falecido.


Pensão vitalícia (II)

Um casal sem filhos se divorcia. Posteriormente, o homem contrai novo matrimônio e a mulher vive sob união estável. Sendo ambos funcionários públicos federal e, vindo a óbito o homem, como ficaria a pensão prevista na Lei nº 8.112/90?
A.S.P.
Brasília

Prezado A.S.P
A Lei nº 8.112/90 regula o regime jurídico dos servidores públicos federal, trazendo a previsão de pensão vitalícia e temporária em caso de falecimento. Nesses termos, caso o homem venha a óbito, a pensão vitalícia será somente do novo cônjuge. Contudo, caso a ex-esposa receba pensão, o valor da remuneração ou provento deverá ser repartido entre o novo cônjuge e a ex-esposa. 

Contrato fidejussório
Tenho um imóvel que, atualmente, se encontra locado com a previsão em contrato de garantia fidejussória. O contrato foi firmado por intermédio de uma empresa, que me informou este a inadimplência do locatário, que já dura seis meses. Gostaria de saber se eu posso, sem intermédio da empresa responsável pelo contrato, pedir na justiça a extinção do contrato e o recebimento dos valores.
L.M.B.
Brasília

Caro L.M.B
A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) prevê a possibilidade de o locador promover o despejo em conjunto com a execução dos valores inadimplidos. Caso a empresa tenha somente efetuado a intermediação e seja responsável pela cobrança e repasse dos valores, é possível o ajuizamento da ação diretamente pelo proprietário. Da mesma forma, ainda que a empresa tenha poderes para representá-lo e não tenha tomado qualquer providência, você poderá notificá-la para fazê-lo. Em caso de inércia da empresa, você poderá ingressar diretamente com a ação de despejo por falta de pagamento, inclusive requerendo o comparecimento do fiador ao processo para o caso de, não sendo feito o pagamento e, decretado o despejo, desde logo se iniciar a cobrança em face do devedor e do garantidor fidejussório.

Direito de filhos
Sou casada e tenho quatro filhos. Meu marido abandonou o lar há cinco anos, residindo atualmente em cidade vizinha, sem fazer a menor questão de visitar ou ter contato com os filhos. Estou muito doente e tenho medo de que a casa em que resido atualmente, adquirida no início do casamento, não fique para os meus filhos. Existe alguma medida judicial para fins de resguardar o direito dos meus filhos?
 L.C.S.
Brasília

Cara L.C.S.:
O Código Civil brasileiro possui disposição que possibilita a aquisição da propriedade pelo cônjuge que exerceu exclusivamente, por 2 anos, a posse livre e direta de bem imóvel urbano de propriedade do casal, com até 250 m². A lei traz como requisito a inexistência de propriedade sobre qualquer outro imóvel urbano ou rural. Para fins de melhor solução do conflito, aconselho que busque a orientação de advogado, que poderá analisar a situação e direcioná-la.

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