O Seu Direito | Correio Braziliense (22/09/2014)

O Seu Direito | Correio Braziliense (22/09/2014)

Dívidas dos Pais
Eu e meu irmão moramos com nosso pai, que é funcionário público do GDF aposentado. Ele, mesmo estando com muitas dívidas, continua fazendo outras com agiotas, financeiras, no banco em que recebe o salário (que exige fiador ou seguro para liberar mais empréstimos). Empréstimos esses que são para ele e para os amigos dele que pedem, não pagam e a conta fica para ele também. Minha dúvida é a seguinte: eu e meu irmão não temos condições de assumir tantas dívidas quando ele vier a falecer, nosso salário mal dá para sobreviver, de bens só temos a casa que moramos com ele. Existe algo que podemos fazer para nos proteger, que não seja a interdição dele, porque já comentamos sobre isso e o restante da família foi contra? Estamos em desespero, porque já ouvimos falar que as dívidas dos pais são os filhos que devem assumir quando eles falecem.
J.A.
Brasília

Prezada J:
Apenas a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e não os herdeiros. Assim, se foi feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Se as dívidas excederem à importância dos bens da herança, é lícito o requerimento pelo espólio da declaração de insolvência.

Venda de Imóvel
Meus pais são casados há mais de 30 anos em comunhão de bens. Meu pai pode vender a casa sem o consentimento da minha mãe?
C.C.
Brasília

Prezado C:
Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Cabe ao juiz suprir a autorização da venda, quando um dos cônjuges a negue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear sua anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Débito Trabalhista
Comprei um ponto comercial e permaneci com mesmo CNPJ. Já o vendi, mas ainda não foi feita a alteração contratual. Os novos donos vão abrir outra empresa. A alteração é para a retirada do meu nome, ficando só o antigo proprietário que está no contrato com 1% e mudar o segmento da empresa. Mas, agora, a empresa foi notificada para audiência trabalhista, sendo a funcionária do tempo do antigo proprietário. A audiência está marcada para o ano que vem. Ocorrendo a mudança e a retirada do meu nome ainda assim terei que me manifestar nesse processo?
K.”
Brasília

Prezada K:
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Assim, os créditos devidos pelo antigo empregador são de responsabilidade do novo empregador que assumiu o complexo empresarial ou estabelecimento. A responsabilidade do novo titular está presente, mesmo que o contrato de trabalho não esteja mais em vigor, visto que, uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, estão presentes a assunção dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho. De acordo com o que me foi dito, quem é parte no processo é a empresa e não você pessoa física. Assim, com a sua retirada da empresa, você não teria que se manifestar no processo. No entanto, em eventual fase de execução, você poderá vir a ser chamado se houver alegação de fraude na alteração contratual.

Cheque Sem Fundo
Minha esposa teve um cheque protestado. Eu sendo cônjuge em comunhão parcial de bens, posso ser responsabilizado? Podemos ter algum bem penhorado?
L.S.D.R.”
Brasília

Prezado L:
As dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum, bem como na aquisição das coisas necessárias à economia doméstica, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Assim, você pode vir a ser responsabilizado e ter bens penhorados, se a dívida foi contraída na administração do lar e dos bens comuns.

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