O Seu Direito | Correio Braziliense (15/09/2014)

O Seu Direito | Correio Braziliense (15/09/2014)

Partilha de Herança
Tenho um sobrinho, filho de minha irmã falecida, que é solteiro sem filhos e vive com uma companheira há alguns anos. Com o falecimento de minha irmã, por ser filho único e sem pai, herdou alguns imóveis. Possui ele também casas e apartamentos que foram comprados antes de conhecer a atual companheira. Tenho uma outra irmã viva que possui filhos. Gostaria de saber se, em caso de falecimento deste meu sobrinho, eu tenho direito a alguma herança deixada pela minha irmã para ele. Ou mesmo os imóveis que adquiriu antes de conhecer a companheira. E se ele deixar testamento em favor da companheira. Pode ele deixar tudo para ela ou tenho direito a alguma parte?
V.X.
Brasília

Prezada V:
Se o falecido não deixar descendentes, ascendentes, ou cônjuge sobrevivente, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos. Assim, na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. A companheira participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. Não havendo parentes sucessíveis, ela teria direito à totalidade da herança. Quanto à possibilidade de testamento, como no caso em tela não há herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge) ele poderá deixar a totalidade dos bens em favor da companheira, não tendo, neste caso, a tia direito a qualquer fração.

Uso do FGTS
Posso comprar um terreno com o FGTS ou é só para casa mesmo? Por que não posso utilizar um dinheiro que é meu? O governo é o dono? Se não é para ser meu, para que recolher? Vocês já pensaram o quanto isso é ridículo? OFGTS deveria ter normas, é claro, mas o governo não deveria ditar “radicalmente” como utilizar sem propiciar ao trabalhador a opção de comprar um comerciozinho. Realmente isso é extremamente ridículo, um dinheiro que é nosso e ainda temos que dar satisfação e pedir autorização para utilizá-lo.
E.L.
Brasília

Prezado E:
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um conjunto de recursos captados de empresas em geral e administrados pela Caixa Econômica Federal com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego sem justa causa, em situações de doenças graves e até em momentos de catástrofes naturais, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infraestrutura. Assim, só é possível a utilização dos recursos para aquisição de imóvel residencial, urbano e que será utilizado para moradia do comprador, não podendo se tratar de imóvel comercial ou terrenos sem edificação.

Insolvência Civil
Sou funcionária pública há 32 anos e tenho uma filha portadora de necessidade especial. Bem, estou falida, pois tenho mais dívidas (R$) do que salário: empréstimos no contracheque, bancos, financeira, condomínio atrasado, ou seja, me vejo num beco sem saída. Quero legalizar tudo, mas na atual situação, não vou conseguir nunca. Pergunto: insolvência civil, o que é? Como é?
D.S.
Brasília

Prezada D: 
Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. Se o devedor for casado, poderá ser declarada a insolvência de ambos. A declaração de insolvência do devedor produz (i) o vencimento antecipado das suas dívidas; (ii) a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; (iii) a execução por concurso universal dos seus credores. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa. A declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor quirografário, pelo devedor ou pelo inventariante do espólio do devedor.

Diarista
Havia um entendimento que, a partir de dois dias de trabalho de “diaristas”, fosse considerado vínculo empregatício, embora inúmeros juristas entendam que, uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico — não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes pela Constituição e pela recente Lei das Domésticas. Há pouco tempo, tive conhecimento de que o Pleno do TRT-1ª Região, em sessão de 05/05/11, aprovou a Súmula nº 19, que definiu que “a prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72.” Minha dúvida é se essa decisão só é válida para a 1ª Região ou se firma jurisprudência para todo o país, visto que é um assunto relevante e que precisa ser bem esclarecido, no momento em que se regulamenta a conhecida “Lei das Domésticas”.
P.R.A.M.
Asa Norte (DF)

Prezado P.A: 
A súmula em questão não vincula os julgamentos que são realizados em outras regiões, por ter sido proferido pelo Tribunal Regional da 1ª Região. Já as decisões tomadas pelo Tribunal Superior do Trabalho servem como precedentes para todas as regiões. A atual jurisprudência dessa Colenda Corte Superior é no sentido de que a atividade de diarista exercida durante três dias por semana para empregador doméstico não enseja o reconhecimento de vínculo de emprego.

 

 

Captura de Tela 2014-09-15 às 08.51.43

Related Posts

WhatsApp