O Seu Direito | Correio Braziliense (11/08/2014)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense  11/08/2014

Pensão Post Mortem 

1) Separei-me judicialmente em 1982.Desde 1996 recebo pensão alimentícia do meu ex-marido. Ele tem uma companheira desde 1982. Vivem juntos, não se casaram e não realizaram a união estável  Seu estado de saúde é precário. Minha pergunta é: Caso ele venha a falecer quais serão os meus direitos com relação à pensão? Agradeço sua atenção. M.C.J

Prezada M.,

O §2º do art. 76 da Lei 8.213 de 1991 prevê a possibilidade do ex-cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos receber pensão por morte. Para tanto, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes, dentre os quais figura a companheira. Destaque-se que, mesmo que seu ex-marido não tenha declarado a união estável entre ambos, esta poderá ser declarada, inclusive, post mortem, não sendo necessária a prova de dependência econômica por ser esta, no caso da companheira, presumida, nos moldes do que prevê o parágrafo quarto do art. 16 da Lei de Benefícios.

 

Alteração de nome

2) Prezados senhores, ao me casar em 1977 retirei do meu nome o sobrenome de minha mãe. Agora quero voltar a incluí-lo em minha assinatura. A minha pergunta é, voltando a incluir o sobrenome de minha mãe, tendo eu 2 filhos casados e 4 netos, tal alteração trará no futuro problemas para os meus netos e filhos.

S.C.C

Prezada S.,

O art. 57 da Lei de Registros Públicos prevê, de forma, excepcional, a possibilidade de alteração do nome, após audiência do Ministério Público e sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. Assim, a regra da imutabilidade do nome tem sido mitigada, sendo que a jurisprudência tem admitido, em alguns casos, a alteração do nome mediante a comprovação de justo motivo e inexistência de prejuízo a terceiros. Nesse aspecto, cabe destacar que alguns Tribunais têm entendido que a adição de sobrenome como forma de se prestar homenagem ao ascendente configuraria o motivo justo, apto a ensejar tal alteração. Não vislumbro, com as informações passadas, quaisquer problemas jurídicos que a inclusão do nome de família poderia trazer aos seus descendentes.

 

Outorga Uxória

3) Sou casada e descobri que meu marido tem uma amante. Já o mandei ir embora de casa, mas ele não vai. Posso pedir separação de corpos? Há necessidade de tirar cópias dos documentos dos bens que possuímos, para que ele não os venda ou passe para o nome de outra pessoa?

V.M.

Prezada V.,

A separação de corpos é um instrumento para que um dos cônjuges seja afastado do lar, em função de maus tratos, desentendimento ou impossibilidade de convívio. Portanto, se a situação chegou nesse ponto, certamente você terá deferido seu pedido. Você pode tirar cópia das escrituras dos imóveis por simples precaução, pois ele só poderá abrir mão de imóveis se houver expressa autorização sua – a outorga uxória, prevista, legalmente, como pressuposto para a venda dos mesmos. Portanto, se ele vender ou passar para o nome de outra pessoa, o ato é ilegal e nulo, sendo facilmente revertido a seu favor.

 

Desocupação de imóvel

4) Tenho um apartamento que está alugado por 48 meses até novembro, mas meu filho resolveu se casar e eu gostaria de poder emprestar esse apartamento para ele. Entrei em contato com os locatários e eles me informaram que não apenas não gostariam de sair mais cedo do imóvel, como gostariam de fazer um aditivo para que permanecessem mais tempo no apartamento, pois a mulher está grávida e eles estão construindo uma casa que ficará pronta em dois anos. O que eu devo fazer nessa situação?

P.M.

Vicente Pires/DF

Prezada P.,

O que vemos normalmente é o locatário querer entregar o imóvel antes do prazo estipulado em contrato mediante o pagamento de multa. A lei impede que o locador peça a devolução do imóvel durante o prazo estipulado para a duração do contrato. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso, contudo, não havendo interesse na prorrogação do contrato por prazo indeterminado, é necessário que se notifique o locatário com 30 dias de antecedência para que desocupe o imóvel ao final do contrato celebrado.

 

 

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