O Seu Direito | Correio Braziliense (08/06/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 08/06/2015

Benefício cortado
Meu esposo perdeu o benefício do INSS que recebia há mais de dois anos. O motivo é que, concomitante com o recebimento do benefício, a empresa a qual ele estava vinculado depositou salário em sua conta no mesmo período. Agora o INSS exige que ele devolva tudo que recebeu. Ele não tem como pagar, pois não tem mais vínculos com a empresa. O que ele tem que Fazer? Ele é obrigado a devolver? Ele pode requerer novamente um outro benefício?
A.S.

Prezada A.:
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Caso o cancelamento tenha ocorrido por algum equívoco, caberá ao seu marido comprovar o fato judicialmente e requerer o restabelecimento da aposentadoria. Se o benefício foi recebido indevidamente, mas de boa-fé, em princípio, não há que se falar em restituição, ainda mais porque a verba tem caráter alimentar. Havendo continuidade da contribuição à previdência, nada impede o requerimento de outro benefício.

Inventário atrasado
Fiquei viúva há quase 7 anos e tenho uma filha menor de 18 anos. Não fiz inventario, na época não sabia que havia prazo para não pagar multa. Ainda posso fazer o inventário mesmo que fora do prazo? Qual o valor da multa?
A.N.R.

Prezada A.:
A Resolução CNJ nº 35/2007 dispõe em seu art. 31 que “a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.” Não havia multa prevista na legislação do Distrito Federal, contudo, em 19/02/2015 foi publicada a Lei nº 5.452/2015 que instituiu a multa de 20% do valor do imposto aquele que deixar de abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha. Ressalte-se que, nos termos do art. 983 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.441/2007, “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.

Dúvida sobre divórcio
Eu e meu marido queremos nos divorciar. Me disseram que nós teríamos que ir à presença do juiz comprovar a nossa intenção. É assim mesmo?
J.F.

Prezada J.:
Na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação, quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas.

Pensão alimentícia
É possível, nas uniões homoafetivas, que um dos companheiros pague ao outro pensão alimentícia no caso de separação?
U.H.M

Prezado U.:
A legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais, trazendo efetividade e concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, não discriminação, igualdade, liberdade, solidariedade, autodeterminação, proteção das minorias, busca da felicidade e ao direito fundamental e personalíssimo à orientação sexual. O direito a alimentos do companheiro que se encontra em situação precária e de vulnerabilidade assegura a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o mínimo existencial, com a preservação da dignidade do indivíduo, conferindo a satisfação de necessidade humana básica. Assim, é juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva.

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