Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho
Correio Braziliense 02/06/2014
Herança (I)
No casamento sob o regime de separação total de bens, havendo óbito de um dos cônjuges, o parceiro remanescente terá direito, na partilha, a receber os 50% dos bens, mesmo havendo dependente direto do falecido?”
L.M.D
Brasília
Prezada L.M.D:
Primeiramente, deve ser observada a data da celebração do casamento e do pacto antenupcial para se verificar a legislação pertinente, posto que o Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 10/01/2003 alterou o rol dos herdeiros necessários, influenciando a sucessão do cônjuge sobrevivente. Outro aspecto que deve ser observado é se o regime de separação total de bens é o obrigatório ou o facultativo. Se o casamento se deu após a entrada em vigor do novo Código Civil e o regime de separação total de bens for o facultativo, você concorrerá com os filhos do falecido na herança na proporção de cada um, ou seja, havendo apenas um filho, você ficaria com 50% dos bens. Contudo, não sendo este o caso, o cônjuge não tem direito a qualquer cota parte na herança do falecido, apenas o descendente.
Herança (II)
No inventário de meu pai, eu e mais três irmãs, sendo a mais velha solteira com 78 anos, somos herdeiras. A minha dúvida é: duas são casadas com comunhão de bens, a outra é divorciada. A parte que cabe as casadas será dividida ao meio com o cônjuge?
M.
Brasília
Prezada M:
O Código Civil estabelece que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Contudo, excluem-se da comunhão os bens que sobrevierem ao cônjuge, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Ou seja, os bens recebidos pelas suas irmãs por herança não serão divididos com o cônjuge, nem com os que forem substituídos por eles.
Viagem de menor
Sou separada e tenho a guarda do meu filho de oito anos de idade. Tenho parentes que moram na Itália e gostaria de visitá-los juntamente com meu filho, pois acho que seria uma ótima experiência para ele. O pai diz que jamais concederá autorização para que o menino saia do Brasil, pois teme que eu fixe residência em outro país e não volte mais. Não acho certo que esse medo do pai prive meu filho da possibilidade de conhecer outras culturas. O que eu devo fazer?”
M.R.S,
Brasília
Prezada M.R.S. :
O mais sensato é sempre tentar manter um diálogo franco com o pai da criança para que ele tenha conhecimento das suas reais intenções e, assim. permita que os dois decidam juntos a criação do filho. Caso isso não seja possível, existe a possibilidade de se requerer judicialmente o suprimento do consentimento paterno para que a viagem seja realizada. Esse suprimento pode ser requerido tanto no caso de viagens a passeio quanto na hipótese do estabelecimento de residência em outra localidade, mas desde que a viagem se dê em benefício do menor.
Tranferência de carro
Vendi meu carro ano passado para um amigo de um amigo meu, mas até hoje o comprador não fez a transferência para o nome dele e eu tenho recebido multas em meu nome. Já falei com ele e ele sempre diz que está sem tempo, mas que vai transferir o carro. Não sei mais o que fazer para regularizar essa situação.”
M.B.M.M.
Brasília
Prezado M.B.M.M.:
Havendo recusa do adquirente em efetuar a transferência do veículo perante o Detran, deve ser ajuizada uma ação de obrigação de fazer em face dele para compeli-lo a proceder à transferência. Nessa mesma ação você poderá cobrar os prejuízos que comprovadamente teve que arcar desde que o veículo esteve em posse do comprador.