O Seu Direito | Correio Braziliense (09/06/2014)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense  09/06/2014

Oferta não cumprida
Diante de uma oferta veiculada em um jornal de um computador em promoção, compareci ao supermercado com o intuído de adquirir duas unidades. Imagine a minha surpresa ao chegar lá e ser informado que o anúncio estava errado e que por isso eles não estariam vendendo o produto pelo preço ofertado. Senti-me ofendido e injustiçado, pois realmente queria adquirir os computadores por aquele preço. Há alguma coisa que eu possa fazer para obrigar o supermercado a me vender pelo preço anunciado?
C.E.S.
Brasília

Prezado C.E.S:
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende que, se o fornecedor se recusa ao cumprimento da oferta, pode o consumidor obrigá-lo a vender o produto pelo preço anunciado no encarte publicitário, conforme prevê o art. 35, I, do CDC. Dessa forma, diante da recusa do supermercado em vender o produto pelo preço anunciado, caberia ação judicial para obrigá-lo ao cumprimento da oferta, salvo se a incompatibilidade entre o preço anunciado e o preço normal revele se tratar de erro material do anúncio.

Doação e herança
Meu pai me presenteou com uma casa. Meus irmãos podem pedir na Justiça que esse imóvel entre como antecipação de herança? E se, devido a dividas do meu pai, não tiver nenhuma herança para repartir? Meus irmãos podem pedir na Justiça que minha casa seja vendida para ser repartida entre os herdeiros, já que foi presente do meu pai?
S.
Brasília

Prezada S:
A doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Assim, no momento da doação, seu pai só poderia dispor de 50% de seu patrimônio. Caso seu pai tenha observado essa regra, a casa não será partilhada entre seus irmãos, do contrário a doação será nula.

Destinação de herança
Tive uma união estável por 25 anos e comprei com meu ex-esposo o imóvel em que atualmente resido junto com meus três filhos. O meu ex-esposo quer muito vender o imóvel, pois lhe interessa o dinheiro. Como forma de resguardar meus filhos, pensei em passar a minha parte do imóvel para o nome deles. Posso fazer isso sem precisar que meu ex-esposo concorde?
G.M.
Brasília

Prezada G.:
O regime de bens aplicável à união estável é o da comunhão parcial de bens, em que os bens adquiridos na constância do casamento são partilháveis. Assim, caso tenha interesse em deixar a sua metade do apartamento no nome de seus três filhos, é necessário que se faça um adiantamento de legítima, em que você estaria adiantando a eles o que seria de direito quando do seu falecimento. Caso resolva por fazê-lo, não é necessária a anuência de seu ex-esposo, visto que irá dispor da sua parte no apartamento, mas a aconselho que consulte um advogado para auxiliá-la.

Retenção de depósito
Uma Senhora é casada com um aposentado que tem uma dívida de Cartão de Crédito e Cheque especial. Todo mês o banco retém uma parte, mesmo assim a dívida só aumenta. Quando ele falecer, ela ficando com a pensão dele, terá que continuar pagando a dívida? Ele não tem nenhum bem de valor.
L.B.O.
Brasília

Prezado L:
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I — comprar, ainda que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II — obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. As dívidas contraídas para os fins descritos obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Dessa forma, em princípio, a esposa seria responsável pelo pagamento de 50% das dívidas contraídas pelo marido. As dívidas do falecido, por outro lado, não se transmitem aos herdeiros, devendo ser pagas com os bens que compõem o espólio (herança).

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