O Seu Direito | Correio Braziliense (26/05/2014)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense  26/05/2014

Testamento
Sou solteira e não tenho filhos. Quero fazer meu testamento. Tenho quatro irmãos. O dono do cartório me informou que meus herdeiros naturais são meus pais de 50% de minha herança. Os outros 50% eu deixo para quem quiser. Não preciso deixar necessariamente para meus irmãos. O senhor confirma isso? Eu fiz meu testamento deixando 50% de minha herança para meus pais e os outros 50% deixei para dois irmãos e os filhos de meu irmão falecido. Eu deserdei um de meus irmãos. O dono do cartório disse que eu podia fazer isso, está correto?
L.
Brasília

Prezada L:
O art. 1.846 do Código Civil prevê que metade dos bens da herança serão deixados para os herdeiros necessários. O art. 1.845, por sua vez, não traz os irmãos como sendo herdeiros necessários, mas somente os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Assim, Se você não é casada e não possui descendentes, a metade de sua herança deverá ser deixada para seus ascendentes, seus pais no caso. Os outros 50% da herança são disponíveis, podendo ser deixados para quem você preferir. Dessa forma, se você quiser contemplar seus irmãos e sobrinhos com os 50% disponíveis de sua herança, poderá fazê-lo sem problema algum. Por fim, para deserdar alguém, é necessário que ele seja herdeiro necessário. Assim, não há óbice para que você não contemple um de seus irmãos com a herança, visto que o art. 1.850 do Código Civil prevê que, para excluir da sucessão os herdeiros colaterais (irmãos, por exemplo), basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Obras em Condomínio
No condomínio onde moro, uma AGE optou por uma determinada empresa para realizar uma obra de reforma do prédio, bem como definiu o valor da taxa extra a ser cobrada para arcar com as despesas da obra. Após cerca de três meses do início da obra, o síndico assinou um termo aditivo ao contrato anteriormente celebrado, para a realização de serviços, supostamente não contemplados no contrato inicialmente assinado. As dúvidas são as seguintes:1) Não haveria necessidade de uma outra AGE para decidir sobre a assinatura do termo aditivo e da cobrança da respectiva taxa extra suplementar? 2) O valor a ser pago pelo aditivo deveria também ser pago com recursos advindos de “taxa extra” ou poderia ser pago com a receita da “taxa ordinária”? 3) Caso o aditivo seja pago com a receita da taxa ordinária, como ficaria situação dos inquilinos ou dos proprietários que não viessem a concordar com tal aditivo?
A.C.F
Brasília

Prezado A:
A necessidade de realização de assembleia dependerá do tipo de obra a ser executada. Nos casos em que a realização dessas obras é urgente e os gastos não são grandes, não se faz necessária a realização de assembleia (art. 1.341 e parágrafos do Código Civil). Destaque-se que algumas convenções de condomínio preveem um limite de gastos que o síndico poderá efetuar sem ter que convocar assembleia para tanto, Assim, sugiro que dê uma olhada na convenção do seu condomínio para ver se existe alguma disposição a respeito. Os gastos oriundos da assinatura do termo aditivo, por estarem relacionados à realização de obra de reforma do prédio, serão cobrados através de taxa extraordinária, visto que as taxas ordinárias destinam-se às despesas de operação e gerenciamento do condomínio (salários e encargos sociais, consumo de água, energia, esgoto, etc).

Contribuição e Aposentadoria
O Correio Braziliense do dia 21 publicou o resultado de uma consulta sobre o aproveitamento de tempo de contribuição ao INSS, quando ocorre depois um longo período sem contribuição. O contribuinte perguntou sobre o aproveitamento do tempo contribuído, para fins de aposentadoria. A resposta dada foi no sentido de ser procurado o INSS para negociar o pagamento parcelado do tempo não pago, para efeito do aproveitamento para outros benefícios. Acontece que, ao meu ver, o consulente continuou na dúvida, pois ele não demonstrou preocupação com a garantia de outros benefícios. Segundo a consulta, ele quer saber especificamente se o tempo de contribuição paga, mesmo com a interrupção, poderá ser aproveitado para fins de aposentadoria (e não para outros benefícios). E aproveitamento sem pagamento nenhum, nem parcelado, quanto ao tempo não contribuído. Estou pegando carona na consulta publicada no jornal, na condição de seu leitor, caro advogado, pois também tenho interesse na resposta.
A.S.
Brasília

Prezado A.:
As contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado poderão ser aproveitadas para fins de aposentadoria quando, a partir do momento em que o segurado se filiar novamente à Previdência Social, ele contar com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (art. 24, parágrafo único da L. 8.213/91). No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, por ser a carência (número de contribuições mensais necessárias para efetivação do direito a um benefício) de 180 meses, a partir do momento em que ocorrer a nova filiação, o segurado deverá contar com 60 meses de contribuição para que possa fazer o aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. Importante destacar que a Lei fala de qualquer benefício, não somente a aposentadoria.

Pensão a Filho
O pai da minha filha é quem nos sustenta. Não somos mais namorados, não trabalho e cuido dela. Ele tem outra filha de outro casamento. Se ele falecer, tenho como receber algo como uma pensão mensal para sustento da minha filha? Hoje ela tem um padrão de vida confortáve. Eu não teria condições de sustentá-la. Moramos de aluguel.
S.C.A.
Brasília

Prezada S:
Em primeiro lugar, devo destacar que o dever de sustento dos filhos menores compete a ambos os genitores. Com o falecimento do pai, a menor poderá ter direito a pensão por morte, caso o genitor seja segurado da previdência. Em não sendo, possível a pensão por morte e os recursos da mãe sejam insuficientes para a subsistência da menor, restará, ainda, o ajuizamento de ação de alimentos em face dos avós paternos ou de outros parentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

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