O Seu Direito | Correio Braziliense (09/11/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 09/11/2015

Disputa no condomínio
“Sou proprietário de um imóvel em condomínio entregue em dezembro de 2014 com 395 apartamentos. Só que a construtora tem ainda 195 unidades em processo de venda. A empresa paga regularmente as taxas condominiais das unidades não vendidas. Mas, para diminuir custos, determinou, com aprovação do seu diretor jurídico, segundo declarado em assembleia, a utilização do Fundo de Reserva nas despesas habituais diárias do condomínio. Determinou também que a cobrança da taxa condominial mensal passe a incorporar 5% para formação do fundo de reserva, apesar da convenção coletiva, preparada originalmente pela própria construtora, determinar 20% para a formação do fundo de reserva. “Determinou” no sentido de propor e aprovar com os seus 195 votos. Pergunto: é legal este procedimento? O que uns poucos proprietários podem fazer contra este procedimento, considerando que o síndico se sente intimidado pela permanente ameaça da empresa de deixar de honrar as taxas?” Existe alguma uma solução para evitarmos uma disputa judicial?
J.C.C. (Brasília)

Prezado J.:
A assembleia pode, mediante a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos alterar a convenção, contudo, não pode aprovar matéria que vai de encontro ao que está previamente previsto nela. Assim, dispondo a convenção que 20% do valor arrecadado será destinado à formação de fundo de reserva, não pode a assembleia dispor de forma diferente, a menos que, no quórum previsto em lei, seja aprovada a alteração da convenção. A malversação do dinheiro arrecadado com o fundo de reserva enseja a responsabilidade do síndico pela má gestão do condomínio. Caso a construtora, na qualidade de condômina, não pague as taxas condominiais ela será executada e poderá, inclusive, ter as unidades inadimplentes penhoradas para pagamento da dívida. Entenda que uma disputa judicial talvez não seja tão célere como você gostaria, mas que a única outra saída existente seria um acordo extrajudicial que dependeria da boa vontade das partes envolvidas.

Casa como herança
Quando meus pais faleceram, eles nos deixaram de herança uma casa. Agora, um dos meus irmãos quer vender parte dele no imóvel e já arranjou comprador. Eu tenho interesse em comprar essa parte, mas ele disse que agora não vai voltar atrás no acordo com o provável comprador. O que posso fazer?
C.J.F. (Brasília)

Prezado C.,
Nos termos do art. 504 do Código Civil, não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. Assim, qualquer outro coproprietário do imóvel tem preferência na aquisição da parte do outro que deseja vender, desde que pelo mesmo preço. O referido artigo conclui ainda que o condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência.

Retenção de documentos
Trabalhei em uma empresa em 1981, cuja matriz se encontra em Belém do Pará. O gerente, na época, pediu a minha carteira de trabalho para ser assinada na cidade, e nunca me mandaram de volta. Eu sempre pedia, mas eles nunca me entregavam. Até que fechou a filial no interior e, posteriormente, descobri que tinha um dinheiro na Caixa Econômica para receber, mas só receberei mediante a apresentação da carteira. O que devo fazer?
F.S.V.N (Planaltina)

Prezada F.:
A Carteira de Trabalho, no caso, é importante, pois contém as informações necessárias para facilitar a busca nos registros da Caixa, bem como para identificação do trabalhador. Todavia, não é instrumento imprescindível para buscar seus direitos perante àquela instituição. Se eles tiverem arquivadas as informações referentes ao montante do dinheiro em seu nome e você apresentar sua carteira de identidade, não há porque se criar empecilhos para o recebimento dos valores ali depositados. Neste caso, você pode formalizar uma reclamação perante o próprio órgão, bem como ajuizar uma ação para o levantamento dos valores depositados.

Demissão por justa causa
Trabalhei durante 5 anos para uma empresa de prestação de serviços terceirizados, fui afastada por causa de um ferimento que sofri e recebi o pagamento do INSS durante um mês. Assim que voltei disseram que eu fui despedida por justa causa. Queria saber se posso ser despedida dessa forma?
M.C.R (Ceilândia)

Prezada M.:
Se o afastamento e percepção do auxílio-doença foram causados em razão do trabalho, o empregador goza da devida estabilidade provisória de 1 ano (Súmula 378 TST). O afastamento do empregado por mais de 15 dias por motivo de doença é causa da suspensão do contrato de trabalho, caracterizada pela sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, que ficará suspenso até o retorno do empregado. As cláusulas contratuais não se aplicam durante o período de suspensão, contudo, havendo a efetiva ocorrência de justa causa, o empregador pode rescindir o contrato após a continuidade do contrato de trabalho.

 

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