O Seu Direito | Correio Braziliense (23/11/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 23/11/2015

Pensão do INSS
Meu cunhado era aposentado pelo INSS. Já com a saúde debilitada, ele foi internado em fins de fevereiro do corrente ano, vindo a falecer. A viúva procurou o INSS para requerer a pensão. Como a certidão de casamento era de 40 atrás, o documento foi considerado invalido, devendo ela retornar com uma atualizada, exigência feita pela funcionária. Uma data para o retorno foi agendada. Imediatamente foi providenciado o documento, o que não deixa de ser um atraso na vida de um dependente.

Questiono:
– Existe lei para que a certidão de casamento seja atualizada?

– Porque ela passou a receber a pensão só a partir do mês de maio, quando o óbito ocorreu em marcço? O que é feito com os meses anteriores?
J.C. (Asa Sul)

Prezada J.:
A exigência de certidão de casamento atualizada é legítima, tendo em vista que nela devem contar todas os registros atinentes à eventual separação e/ou divórcio. Destaco que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente que não recebia pensão alimentícia não é considerado beneficiário da pensão por morte pela lei. A pensão é paga a partir da data do óbito, quando requerida até 30 dias despois deste. Após esse prazo ela passa a ser paga a partir da data do requerimento perante o INSS.

Dúvida sobre diploma
Segundo a lei 9.394 de 20/12/1996 artigo 44, inciso I, os certificados do curso superior de complementação de “Estudos no Campo do saber Programação de Computadores” tem o mesmo reconhecimento de um curso de graduação, segundo resolução nº 1, de 27 de janeiro de 1999, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Desse modo, tenho dúvidas em relação à aceitação desse certificado para fins de concurso público pois, os editais costumam exigir diploma de graduação e o meu, conforme citei, é certificado. Preciso saber se ele tem a equivalência de um diploma de graduação. Minha formatura foi em 2001.
D.R.S. (Brasília)

Prezado D.,
Os cursos sequenciais de complementação de estudos são cursos de nível superior, mas não conferem título de graduação. Eles não dependem de prévia autorização nem estão sujeitos a reconhecimento pelo Ministério da Educação. Veja decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRICÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM GRADUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL. INADMISSÍVEL.

1.Estando prevista no edital do Concurso Público a exigência de que o candidato deverá ter diploma de conclusão de curso superior em graduação, é impossível a sua substituição pelo diploma de curso superior seqüencial, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

2.Agravo desprovido.
(Acórdão n.801617, 20130020304810AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 16/07/2014. Pág.: 115)

Imóvel financiado
Paguei um imóvel financiado durante 25 anos com débito na minha folha de pagamento. Casei-me em comunhão parcial de bens. Na ocasião da escritura, solicitei o registro apenas em meu nome, pois permaneci solteiro 24 anos do contrato e sempre fui exclusivamente responsável pelos pagamentos. O cartório recusou minha solicitação e registrou no nome do casal. Solicito avaliar se é correto o procedimento do cartório e a possibilidade de reversão.
M.G.F (Brasília)

Prezado M.:
O artigo 1.659, II do Código Civil dispõe que excluem-se da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges. Assim, se o registro ou a averbação não exprimir a verdade, a retificação deverá ser feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo, ou por meio de procedimento judicial.

Aposentadoria por doença
Minha cunhada é aposentada há mais de 5 anos pelo INSS e continuou trabalhando no mesmo órgão. Em janeiro de 2013 descobriu um câncer na mama direita que está com metástase nos ossos. Até a presente data ela conseguiu trabalhar, mas houve uma nova reincidência da doença e ela está cada vez mais debilitada. O RH do órgão alega que ela por ser aposentada só pode tirar 15 dias de licença a cada 2 meses e sugeriram que ela se afastasse de licença por 2 anos sem remuneração. Acontece que a aposentadoria do INSS, que é proporcional, é irrisória, e ela ganha mais nesse vínculo atual. O plano de saúde também é desse vínculo e, com o afastamento, ela teria que pagar integralmente. Todos nós sabemos que o câncer é uma doença devastadora, com tratamento caro, e nessa hora precisamos muito de um plano de saúde. Ela pode ser afastada compulsoriamente pelo empregador por faltas, mesmo que ela apresente atestado médico? Pode ser demitida? Quais são os seus direitos por ser portadora de uma doença, que no caso dela é incurável?
L.V (Brasília)

Prezada V.:

O trabalhador com neoplasia maligna (câncer) possui uma série de direitos como: auxílio-doença; aposentadoria por invalidez isenção do imposto de renda na aposentadoria; isenção da contribuição previdenciária; liberação do Fundo de Garantia e do PIS/Pasep; isenção de ICMS, IPI e IPVA, caso a doença ocasione deficiência nos membros, superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns; isenção do IPI – A ser requerida junto à Secretaria da Receita Federal, na aquisição de veículos por portadores de deficiência Física, entre outros. Contudo, como sua cunhada já é aposentada, ela não terá direito ao auxílio-doença, nem à aposentadoria por invalidez, sendo certo que se ela se afastar do trabalho por motivo de doença por mais de 15 (quinze dias) não receberá qualquer benefício por parte do INSS. Como não se trata de acidente de trabalho e não há a concessão de percepção de auxílio-doença, não há que se falar em estabilidade, podendo ela ser demitida a qualquer momento.
Captura de Tela 2015-11-23 às 10.12.19

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