O Seu Direito | Correio Braziliense (31/08/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 31/08/2015

Seguro-desemprego
Fui dispensado com 12 meses de trabalho, sendo esse o meu primeiro emprego registrado e estava sob a vigência da nova MP do seguro-desemprego, que exige 18 meses para dar entrada no benefício. Minha dúvida é: com a aprovação do Senado da alteração de 18 para 12 meses, os 12 meses valem a partir de quando entrou em vigor a MP ou vale somente a partir da sanção do executivo?
A.T. (Brasília)

Prezado A.:
A Medida Provisória 665 de 30/12/24 foi sancionada e virou a Lei nº 13.134/15 e passou a vigorar em 17/06/2015. Agora, para ter direito ao seguro-desemprego pela primeira vez, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários em pelo menos 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa. Assim, se você tiver como comprovar o recebimento de salário nos 12 meses em que trabalhou, você terá direito ao seguro-desemprego.

Lote perdido
Há muitos anos acompanho a coluna O Seu Direito, do Correio Brasiliense, e acho de suma importância para a população. Gostaria de tirar uma dúvida. Em 2001 comprei um lote no Valparaíso (GO) da empresa Pró-Lote, com sede em Brasília/DF, em 48 prestações de dois salários mínimos da época e entrada de R$ 1.500. Pagando 33 prestações, fiquei desempregado e procurei a Pró-lote para negociar um valor mais baixo, o que me foi negado.  Atrasei mais do que três prestações, já que eles não quiseram fazer acordo. Passando alguns meses, deparei-me com o lote invadido. Estive no Departamento de IPTU da prefeitura e fui informado que o tributo já estava sendo pago por outra pessoa. Procurei a Pró-Lote e fui informado de que houve uma rescisão de compra sem ao menos me avisarem. Consultei uma advogada e me foi cobrado R$ 2 mil antecipados para tratar o caso. Passei todos os documentos para a mesma, contrato de compra e venda e carnês pagos das 33 prestações. Passaram-se cinco anos e a advogada me informou que eu deveria pagar as custas judiciais. Ela também pegou minha documentação para provar que tenho baixa renda, mas o juiz indeferiu o pedido e o processo acabou arquivado. Desde então, procuro a advogada mas não consigo mais contato com ela. Gostaria de saber se ainda tenho direito de reabrir este processo? Posso denunciar a advogada à OAB e pedir a devolução do dinheiro que paguei à ela?
J.P.D.S. (Gama)

Prezado J.:
Para analisar de ouve alguma violação aos deveres profissionais pela advogada contratada seria necessária a análise do processo. Contudo, nada impede que você faça uma reclamação perante a OAB-GO, lugar aonde tramitou o processo, na qual, acaso recebida, a advogada terá oportunidade de se defender. Eventual apuração de negligência ou imperícia por parte da advogada dará direito à você de requerer a reparação dos danos morais e materiais eventualmente sofridos. Quanto à possibilidade de reabertura do processo, somente com a análise dos autos é possível responder, portanto sugiro que obtenha cópia integral dos autos e a encaminhe a um advogado ou defensor público.
Cópia polêmica

O DER exige cópia xerox de documento para confirmar um documento assinado por usuário mesmo à vista do documento de identificação original. Isto não fere a legislação vigente?
D.F.O. (Brasília)

Prezado D.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º inciso II que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Contudo, o Conselho Nacional De Trânsito (Contran), estabeleceu, por meio da Resolução nº 299 de 04 de dezembro de 2008, a qual prevê, em seu art. 5º, III, a necessidade apresentação de cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente para fins de apresentação de defesa ou recurso. Portanto, a exigência do DER está em consonância com a legislação pátria.

Mudanças de sobrenome
Vou me casar e gostaria de retirar o sobrenome da minha mãe e acrescentar o do meu marido, pois senão ficará muito grande. Fui informada de que isso não seria possível, uma vez que com a alteração sofrida pelo Código Civil somente poderíamos acrescer sobrenomes e não retirá-los. Isso é verdade?R.V.B.

Prezada R.:
É verdade que inicialmente muitas pessoas entenderam dessa forma, mas atualmente a situação encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça que entende que é possível suprimir sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros.

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