O Seu Direito | Correio Braziliense (14/09/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 14/09/2015

Adiantamento de herança

Somos casados em comunhão universal de bens. Temos três filhos. Possuímos três kits que no futuro será uma de cada filho e o imóvel que moramos. Ocorre que uma filha quer comprar um imóvel maior (ela tem uma kit comprada com recursos próprios) e gostaríamos de ajudá-la vendendo um dos apartamentos. Queremos saber como fazer isso legalmente, de modo que no futuro ela não tenha participação nas kits que ficarão, uma vez que recebeu o quinhão a que tinha direito. Qual será o valor de imposto a ser pago?
R.S. (Brasília)

Prezada R.:
Para resguardar os demais filhos, basta que você realize a doação da kit fazendo constar do registro na matrícula do imóvel que se trata de adiantamento da legítima. No Distrito Federal, a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e a Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD é de 4% sobre o valor venal do imóvel. Veja que esse imposto deverá ser pago tanto se o imóvel foi recebido em doação como se ele for recebido em herança.

Poluição visual

Estou realizando um curso para a terceira idade, no Lago Sul e resolvi afixar faixas de divulgação em uma das cercas de ferro. A Administração do lago Sul as retirou. Mandei confeccionar outra e a Administração pediu à igreja sua retirada. A alegação é que a faixa causa poluição visual, distraindo a atenção dos motoristas. Eu concordo com a alegação do poder público. Ocorre, no entanto, que observo a proliferação de outdoors luminosos em várias partes da cidade. São telas que funcionam com muita luminosidade, mesmo durante o dia. Essas telas chamam muito mais a atenção dos motoristas e não são retiradas. Por que essa diferença de tratamento entre as faixas de pano e os sofisticados outdoors?
H.S. (Lago Sul)

Prezado H.,
Quem definiu os tipos e os meios de propaganda que podem ser feitos foi o legislador Distrital, por meio das Leis nº 3.035/02 e 3.036/02, que dispõem sobre o Plano Diretor de Publicidade. O Plano Diretor pode ser definido como um conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o espaço urbano. Através do estabelecimento de princípios, diretrizes e normas, o plano deve fornecer orientações para as ações que, de alguma maneira, influenciam no desenvolvimento urbano.
Seguro em atraso

Há algum caso julgado que obrigue a seguradora a pagar indenização de carro sinistrado mesmo que as parcelas do seguro estejam em atraso?
D.F.O (Brasília)

Prezado D:
A jurisprudência entende que o atraso no pagamento de parcelas do prêmio do seguro não acarreta a rescisão automática do contrato, sendo necessária a previa notificação do contratante para constituí-lo em mora, veja-se:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PRÊMIO. SINISTRO. CONTRATO CONSIDERADO RESCINDIDO PELA SEGURADORA. NÃO CONSTITUIÇÃO DA CONTRATANTE EM MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA.1. O atraso no pagamento de parcelas do prêmio do seguro não acarreta a rescisão automática do contrato. Constatada a inadimplência, necessário se faz a prévia notificação do contratante para constituí-lo em mora.2. A transferência do salvado somente ocorre após o pagamento da indenização pela seguradora. Paga a indenização, deverá o contratante entregar o documento do veículo segurado à seguradora para que esta possa transferir o veículo para o seu nome.3. Nos contratos securitários, a correção monetária dos valores devidos a título de indenização incide a partir do evento danoso.4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.(Acórdão n.872831, 20130111224416APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 12/06/2015. Pág.: 141)

Partilha de imóveis

Minha irmã quer se separar do marido, e eles têm um apartamento. Será preciso vender o imóvel? Caso minha irmã saia de casa, ela perde os direitos como esposa?
L.M.F (Brasília)

Prezado L.,
Não é necessária a venda do imóvel para que o divórcio dos dois ocorra, contudo, ficando o imóvel na copropriedade de ambos os cônjuges, aquele que estiver na posse do bem poderá ter que indenizar, em forma de locatício, em favor de outro que não o utiliza.  Se sua irmã sair de casa ela perderá a posse do imóvel, mas jamais quaisquer direitos decorrentes do matrimônio.

Captura de Tela 2015-09-14 às 09.54.30

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