O Seu Direito | Correio Braziliense (30/03/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 30/03/2015

Pensão e paternidade
Durante de 17 anos paguei pensão alimentícia para um filho que julgava ser meu e devidamente registrado em cartório. Sua avó materna trabalhou com minha irmã juntas durante muitos anos e, em uma confraternização familiar, a irmã da mãe do garoto confidenciou-me que a mesma relatou-lhe que havia possibilidade do adolescente não ser meu filho. Em diálogo com a mãe sobre o tema para realização de exame de DNA, a referida sempre saía pela tangente.

Ingressei no fórum de Samambaia com ação para investigação de paternidade, confirmando a suspeição. O magistrado julgou procedente o pedido de cancelamento da pensão e anulação do registro de nascimento. Em conversa com a advogada impetrante da ação fui orientado a ajuizar outra ação requerendo danos morais.
Não há possibilidade de requerer o que foi descontado durante todo o período e, se a resposta for negativa, pelo menos o que foi descontado quando ajuizada a ação até o cessar do desconto da pensão? Dias atrás assisti reportagem televisiva em que um pai em situação semelhante procurou o Judiciário e o juiz determinou que a mãe que o enganou por tantos anos pagasse uma indenização no valor de R$100 mil. Existem outras possibilidades quanto ao assunto?
F.J.R.B
Samambaia (DF)

Prezado F:
Os alimentos são, em regra irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por se tratarem de prestação pecuniária que visa à sobrevivência da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de condenação da genitora em indenização por danos morais pela omissão sobre a verdadeira paternidade biológica. É necessário demonstrar, por outro lado, que a imputação da paternidade se deu de forma dolosa, e não de boa-fé.

Pensão por morte
O cônjuge era aposentado por invalidez e veio a falecer. A viúva com 50 anos, sem filhos, tem direito a receber quanto do INSS? E se tem um filho menor de idade, quanto recebe a mãe e o filho?
R.M.P
Águas Claras (DF)

Prezada M:
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. São beneficiários, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

Certidão de nascimento
Olá, meu bebê nascerá dentro de alguns dias ou semanas em casa, sem presença de médico ou parteira registrada. Sei que a DNV (Declaração de Nascido Vivo) é emitida nas maternidades ou pela Secretaria de Saúde Municipal ou Estadual, quando um médico ou uma parteira registrada solicita. Contudo, uma pessoa que não é médico nem parteira não consegue obter o DNV pelas próprias mãos, sendo que o próprio cartório é obrigado a retirar ou confeccionar a DNV em casos de partos domiciliares sem acompanhamento, segundo minhas pesquisas. Mas é sabido que muitíssimos cartórios estão simplesmente se recusando a emitir esse documento, sem contar os infinitos empecilhos e constrangimentos gerados para não se registrar a criança. Como me antecipar com provas e leis para evitar abuso e negação do registro ao qual meu filho tem direito pela Constituição?
A.A.E.
Brasília

Prezada A:
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser registrado, em regra, dentro do prazo de quinze dias. São obrigados a fazer declaração de nascimento o pai e em falta ou impedimento do pai, a mãe. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido. Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco dias. Assim, entendo que para se resguardar seria interessante a presença de duas testemunhas no momento do parto. Quando à legislação aplicável, todas as normas estão previstas na Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, arts. 47, 50, 51 e 52. Havendo recusa do oficial do registro civil, você deve procurar a Vara de Registros Públicos.

Vacina obrigatória
Se a família, por questões íntimas e com consciência e responsabilidade pela decisão, opta por não submeter seus filhos à vacinação, como proceder legalmente para a isenção dessa “obrigatoriedade”? É possível somente com um aval médico e um doutor que se responsabilize pela saúde da criança?
A.A.E.
Brasília

Prezada A.
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Já o Decreto 78.231/76 prevê que “serão obrigatórias, em todo o território nacional, as vacinações como tal definidas pelo Ministério da Saúde, contra as doenças controláveis por essa técnica de prevenção, consideradas relevantes no quadro nosológico nacional”. Mais adiante, o referido decreto estabelece que é dever de todo cidadão submeter-se e os menores, dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória. Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado Médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina.
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