O Seu Direito | Correio Braziliense (06/04/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 06/04/2015

Devolução de sinal

Tomo a liberdade de escrever ao Ilustre para tirar uma dúvida. No caderno de hoje (02/03/2015), no comentário “devolução de sinal”, fiquei com uma dúvida: Com o novo Código Civil a “Lei de Arras” não foi extinta, mas parece que existe jurisprudência no sentido da não devolução do sinal de pagamento em dobro e nem a perda do sinal ora dado. Salvo engano, existe entendimento de que seria fácil enriquecimento no desfazimento do negócio. Sendo assim, tenho ouvido que os magistrados têm punido a parte que der causa a rescisão em 10% do sinal ora dado ou recebido.
M.P.
Brasília

Prezado M:
Primeiramente, deve ser observado a que título as arras foram convencionadas, uma vez que elas podem ser confirmatórias, servindo como início do pagamento do preço ajustado, ou penitenciais, servindo como pena convencional, quando previsto o direito de arrependimento, tendo o intuito de indenizar o outro contratante em caso de desistência do negócio jurídico. Depois, deve ser observado quem deu causa à inexecução do contrato. Se foi o vendedor, deverá ele devolver o sinal recebido em dobro. Se foi o comprador, a lei diz que poderia ele reter o sinal. Caso a questão seja resolvida judicialmente, pode o juiz reduzir o valor da penalidade se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Na hipótese de arras confirmatórias, deve ser observado qual a penalidade prevista em contrato para as hipóteses de rescisão contratual (arrependimento). Nesses casos, a jurisprudência tem entendido que o valor mais equilibrado é a possibilidade de retenção pelo vendedor de 10% (dez por cento) sobre todos os valores pagos. Contudo, em se tratando de rescisão por culpa do vendedor, deverá ele proceder à restituição de todos os valores pagos pelo comprador, atualizado monetariamente e com juros.

Pensão militar
Em 2008 me separei judicialmente de minha mulher após 18 anos de casado, em que foi acordado o não pagamento de pensão, pois na época, ela trabalhava e tinha boa situação financeira. Hoje, a minha ex, não trabalha e passa por situação grave de saúde e vem me solicitando ajuda. Sensibilizado, resolvi ajudá-la, pagando uma certa quantia em dinheiro mensalmente e a inclui no meu plano de saúde militar. Acontece que, por orientação da organização a que pertenço, me pediram para fazer uma escritura pública declaratória de dependência econômica. Mas ao fazer isso, implica também, ela passar a ter direito após o meu falecimento à minha pensão militar total ou metade, se na época do meu falecimento eu tiver já com outro relacionamento. A questão é: posso a qualquer momento anular essa declaração? Por exemplo, quando contrair novo matrimônio? Posso através de um testamento indicar as pessoas que seriam beneficiárias da minha pensão militar? Como ajudar a minha ex, sem prejudicar os possíveis beneficiários naturais da pensão militar (esposa, filhos).
L.C.,
Brasília

Prezado L:
A Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, prevê expressamente, no art. 7º, § 3º, que a concessão da pensão ao cônjuge; companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; e/ou filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; exclui o direito ao beneficiário constante na terceira ordem de prioridade: “pessoa designada, até 21 anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de 60 anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar”. Assim, a existência de cônjuge e filhos excluiriam o direito da sua ex-mulher. Ressalto, ainda, que a falta de declaração não impede que a sua ex-mulher obtenha do Judiciário o reconhecimento de que vivia sob sua dependência econômica, cuja existência pode ser provada por outros meios.

Taxas de condomínio
Gostaria que tirasse dúvida com relação a desconto em taxas extras. Em assembleia, determinou-se o pagamento de 18 taxas extras para despesas no condomínio. Pedimos ao administrador que calculasse as 18 taxas, pois queríamos pagar antecipado o valor. Ele negou dizendo que estávamos punindo os demais condôminos que não poderiam pagar antecipado. Não seria legal um desconto em razão da antecipação da receita? Se tivermos direito, qual o embasamento jurídico que nos auxilia?
C.R.
Brasília

Prezada C.,
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que “é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”. Essa é a única disposição legal existente em nosso ordenamento jurídico nesse sentido. Veja, contudo, que o caso apresentado não se trata de relação de consumo, mas de uma relação de direito condominial, onde a vontade da maioria, quando manifestada de forma regular, ou seja, naquela prevista na legislação e nas demais disposições condominiais, deve prevalecer sobre a vontade da minoria. Dessa forma, tendo sido determinado pela assembleia o pagamento da taxa extra em 18 parcelas, não há qualquer norma que obrigue o condomínio a conceder desconto para a liquidação antecipada do débito.

União estável
Tenho uma união estável e no curso dessa união adquirimos vários imóveis. O que posso fazer para me resguardar e impedir que meu companheiro venda algum desses bens sem o meu consentimento.
S.T.
Brasília

Prezada S:
O STJ, recentemente, ao apreciar o RESP 1.424.275, entendeu que a única forma de o convivente se resguardar nesses casos é elaborar um contrato de convivência e averbá-lo na matrícula do imóvel, a fim de conferir publicidade à união estável e assegurar a boa-fé do adquirente.

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