O Seu Direito | Correio Braziliense (28/10/2013)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 28/10/2013

 

Compra de imóvel
Firmei um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com entrada no valor de 1/3 do valor total do imóvel. Ocorre que, após a assinatura do contrato e a entrega do dinheiro, o dono do imóvel sumiu, e tive notícias por terceiros de que ele vem anunciando a casa. Gostaria de saber quais são os meus direitos, e o que posso fazer para impedir que ele venda a casa para um terceiro?
L.M.S”
Brasília

Prezada L.:
Sempre que o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda, quando, nesse caso, a quitação do valor da operação fica para um momento futuro, é de fundamental importância que o comprador venha a providenciar, de imediato, o registro do seu contrato de promessa no cartório de imóveis. Somente com o registro definitivo do contrato de compra e venda é que a operação se torna segura para o comprador, que pode, com tranqüilidade, realizar o pagamento das prestações sem se preocupar com incidentes inesperados que possam recair sobre o imóvel. No caso que você narra, será necessário exigir o cumprimento do contrato pelo vendedor, ou o pagamento das perdas e danos e devolução em dobro do sinal.

Vínculo Empregatício
Relendo minha coletânea de cartas e respostas publicadas no Direito & Justiça do Correio Braziliense, uma resposta sua a um leitor me trouxe dúvidas, (“Trabalhista”, 6.7.2009), Eis a pergunta feita: “Faço serviços de jardinagem para uma organização não-governamental, durante duas vezes por semana e, mesmo sem assinar a carteira, eles recolhem o INSS do meu pagamento”. O consulente queria saber se isso estava correto. A sua resposta, depois de citar a Lei 10.666, de 8.5.2003, foi: (…) “Se a organização realizou o desconto no seu pagamento e repassou os valores devidos ao INSS, o procedimento está correto.” A minha dúvida está no detalhe de que a empresa não-governamental (ONG) é, ao meu ver, uma pessoa jurídica, e aquele trabalho deveria ter vínculo empregatício, mesmo que fosse praticado duas vezes por semana. Concorda? Se ele prestasse tais serviços a uma família, não teria vínculo. Concorda? Favor me esclarecer.
G.D.O.
Brasília/DF

Prezado G.:
O que define o vínculo é a forma da prestação do serviço, se eventual ou não, se há subordinação e se é retribuído mediante salário. Se ele prestasse serviços à família também poderia haver o vínculo empregatício, estando configurada a habitualidade. Já o contrato de prestação de serviço, sem vínculo empregatício, também pode ser realizado com pessoas jurídicas.

Penhora de Bens
A dívida de impostos federais de uma Empresa Ltda (dois sócios cônjuges) que forem para a Dívida Ativa dos Sócios poderá impor a penhora do imóvel residencial dos sócios ou dos automóveis dos mesmos? As contas bancárias (da empresa e dos sócios) poderão ser bloqueadas ou sacadas?
S.F.R.
Brasília

Prezado S.:
Os bens pessoais dos sócios somente serão penhorados para pagamento das dívidas da empresa nas hipóteses que permitem a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, em caso de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular . As contas bancárias serão as primeiras a serem bloqueadas para a satisfação do débito em razão da preferência que o dinheiro tem sobre quaisquer outros bens. Já os veículos estão em segundo lugar. Quanto ao imóvel residencial, pode ser penhorado se não estiver protegido pela Lei do Bem de Família.

Trabalho de Aposentado
Aposentado por invalidez pelo INSS pode exercer a função remunerada de síndico ou subssíndico predial? A função remunerada de síndico ou subssíndico não consta de carteira assinada, simplesmente é passado um recibo ao condômino como ajuda de custo.
R.M.P.
Brasília

Prezado R.:
O retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez. A jurisprudência tem admitido, contudo, que na hipótese de o segurado voltar ao trabalho para desempenhar atividade diversa da que exercia, a aposentadoria será gradualmente mantida, até o cancelamento definitivo. Importante destacar que a legislação previdenciária classifica expressamente o síndico, ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, como contribuinte individual e, portanto, passível de recolhimento de contribuição previdenciária, visto que é segurado obrigatório da Previdência Social.

Captura de Tela 2013-10-28 às 09.22.07

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