O Seu Direito | Correio Braziliense (28/09/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 28/09/2015

Ação de Prestação de Contas
Meu pai tem 88 anos de idade e possui uma ação de Prestação de Contas referente ao PIS/PASEP contra o Banco do Brasil que dura 15 anos. Ele já ganhou em diversas instâncias e o banco sempre recorre. Em um último resultado, o BB pagou R$ 500 de honorários ao advogado do meu pai. No recibo, consta que é o valor que o advogado tem referente a causa ganha. Mas, para o meu pai, não foi repassado nenhum valor. Ficam as perguntas: O advogado não deveria receber somente no final do processo quando este estivesse dado ganho de causa para o banco ou para o meu pai? O que devemos fazer para que o processo seja mais ágil, devido à idade avançada do meu pai?
M.M.

Prezada M.:
A Ação de Prestação de Contas possui duas fases distintas. Na primeira, a parte Ré é citada para prestar as contas ou contestar a ação. Caso a parte Ré não apresente as contas, poderá o juiz julgar procedente a ação, condenando-a a prestá-las no prazo de 48 horas. Condenará, também, a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta primeira fase. Na segunda fase, o juiz apreciará as contas, se necessário com o auxílio de perícia contábil, oportunidade na qual declarará que existe ou não saldo em favor das partes, condenando a parte vencida nesta fase ao pagamento de honorários advocatícios. De ambos os julgamentos cabe recurso. Assim, no rito processual da Ação de Prestação de Contas, pode ser que o advogado tenha direito a receber honorários no decorrer do processo e não somente ao final. Cabe ao advogado requerer que o processo receba preferência na tramitação, a teor do que dispõe o art. 1.211-A do Código de Processo Civil.

Seguro-desemprego
Minha filha começou em seu primeiro emprego com registro em carteira em 03/12/2013. Ela ficou 1 ano e 3 meses no trabalho registrado, sendo que, quando foi dar entrada no seguro-desemprego, era época da vigência da Medida Provisória que exigia 18 meses de registro na carteira para ter direito ao benefício e, portanto, ela não teria direto ao mesmo. Mas depois foi aprovada a Lei de nº 13.134/2015, que altera para 12 meses o tempo mínimo para solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez. Ela foi a várias agências do trabalhador e disseram que ela não tem direito. Isso é correto? Caso ela tenha direito de receber o benefício, onde deve ser feito o requerimento. A dispensa dela já ocorreu há quase seis meses.
A.S.

Prezado A.:
Quem solicitou o seguro-desemprego entre março e 16 de junho e ficou prejudicado pelas mudanças na Medida Provisória nº 665, que restringiu o acesso ao benefício, não deverá ficar prejudicado, podendo solicitar de forma retroativa as parcelas do benefício, segundo informações do Ministério do Trabalho. Contudo, caso ela não consiga obter o benefício administrativamente, terá que procurar o Judiciário.

Acidente de trânsito
Quem pode requerer o seguro DPVAT em caso de morte da vítima no acidente de trânsito?
R.V.B.

Prezado R.:
Apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Desse modo, depreende-se que o valor oriundo do DPVAT não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito (créditos e direitos da vítima falecida) quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Assim, podem requerer o valor indenizatório do seguro DPVAT o cônjuge não separado judicialmente e os herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária.

Cobertura dos planos de saúde
Meu pai teve um problema de saúde e o médico recomendou o serviço de home care, mas o plano de saúde diz que tal serviço não está previsto no rol de coberturas do contrato. É certo isso? Se o médico indica um tratamento, o plano de saúde não deveria cobrir? O que posso fazer para garantir o tratamento do meu pai?
P.D.T.

Prezado P.:
O Superior Tribunal de Justiça entende que no caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital. Assim, caso não consiga administrativamente com o plano de saúde o tratamento de seu pai, você deverá buscar o judiciário.

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