Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho
Correio Braziliense 24/11/2014
Anúncio na Janela
Coloquei uma faixa de aluga-se na janela de imóvel de minha propriedade e fui instada a retirá-la pois, segundo convenção e regimento interno do condomínio, é proibido afixar anúncios, flâmulas, etc “nos vidros das janelas”. Decidi, então, colar o anúncio em um cavalete e posicioná-lo dentro de casa, distanciado da janela mais de 20 cm, e com muito menos visibilidade. Mesmo assim, recebi carta de advertência da síndica, sujeitando-me a penalidades previstas no regulamento. Gostaria de saber: não estaria ela se intrometendo e interferindo no meu direito de posicionar o que quer que seja dentro da minha casa? Ou essa distância ainda poderia ser considerada “vidros das janelas”? Se sim, existe um distanciamento segundo o qual não seria mais considerado janela? Também gostaria de saber se posso colocar no Serasa o nome de inquilino que ficou devendo?
R.L.
Brasília
Prezada R:
A proibição de afixar anúncios, flâmulas, etc “nos vidros das janelas” visa preservar a estética e a harmonia da fachada dos edifícios, sendo a observância a essa norma um direito e um dever de todos os condôminos em prol da coletividade. Em que pese o condomínio não ter ingerência sobre a decoração da sua casa, a atitude de colocar o anúncio próximo à janela, mas não afixado nela, me parece apenas uma tentativa de burlar as normas do condomínio, em prejuízo, assim, do que bem que se pretendeu tutelar quando da sua instituição. É permitido ao credor locador do imóvel negativar o CPF do locatário que não tiver pago seu aluguel em dia. Contudo, o locador responde com perdas e danos por qualquer prejuízo que causar indevidamente.
Internação em Asilo
Dr Luiz Filipe: Leio sua coluna toda segunda no CB, acho bem interessante e instrutiva. Tenho um problema e gostaria de ver se o Sr. pode tirar minhas dúvidas. Meu tio (porque é casado com minha tia, irmã de meu pai) está com 96 anos, viúvo. Minha tia morreu já fazem 20 anos. Ele ficou com uma fazenda, que a maior parte era herança da minha tia, e a outra parte ele comprou. Gostaria de saber se ele pode dispor de tudo como quiser ou a parte que é herança da minha tia volta para a família dela? Caso ela não tenha deixado testamento! Nós não sabemos. Hoje, quem cuida das finanças do meu tio é o sobrinho dele (sem nada a ver com minha família) Agora o sobrinho dele o internou em um asilo contra a vontade do meu tio. Ele está imensamente triste e estamos achando que ele vai acabar morrendo se ficar lá! O que eu quero saber é: nós podemos tirá-lo de lá? Meu tio é lúcido, se ele quiser, podemos levá-lo para sua casa sem o consentimento do sobrinho? Desde já agradeço muitíssimo!
M.D.G.B.
Brasília
Prezada M:
Os bens herdados por seu tio fazem parte agora de seu patrimônio podendo ele dispor livremente deles. A parte da fazenda que era de sua tia não voltará à família. Quanto à internação, deve ser observado que, se ele possui todas as faculdades mentais, não poderia ser internado contra a sua vontade. Contudo, caso ele necessite de curador, deverá ser promovida a sua interdição.
Mandato de Síndico
A convenção do meu condomínio diz: será eleito um síndico com mandato de um ano, admitida a sua reeleição no máximo para dois mandatos consecutivos. Ouvi falar que, no atual Código Civil, não existe mais tempo determinado para reeleição, ou seja, o síndico eleito pode ficar indeterminadamente dependendo da vontade dos proprietários manifestada em assembleia. Peço esclarecimento sobre essa situação.
A.F.
Brasília
Prezado A:
O art. 1.347 do Código Civil assim estabelece: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.” Portanto, de fato, a lei não estabelece restrição quanto à reeleição. Contudo, nada impede que a Convenção de Condomínio ou mesmo a assembleia estabeleça restrição como forma de administração específica daquele conjunto de pessoas.
Corretagem
Sou assinante do Correio Brasiliense, gosto muito de ler o caderno de Direito & Justiça e tenho uma pergunta a fazer. Comprei um imóvel na planta em outubro/2012 pagando como sinal R$ 4.950,00. Venho pagando normalmente as parcelas, inclusive as intermediárias, estando com os pagamentos totalmente em dia. Agora chegou a hora de fazer o financiamento. Pedi a construtora uma planilha dos valores pagos e o saldo devedor. Para minha surpresa, o sinal não foi computado no custo dos pagamentos. Entrei em contato com a construtora e me disseram que este valor é pago para o corretor. Como assim? Eu não contratei corretor, eu comprei um apartamento dando um sinal, inclusive com o cheque nominal à construtora. Agora fico sabendo que esse valor não entra como pagamento do imóvel. Pergunto: fiquei sabendo que várias pessoas estão entrando na Justiça para que o valor pago como sinal seja computado no valor do imóvel pago Gostaria de saber o embasamento legal, que tipo de ação devo mover para que isso aconteça.
A.P.
Brasília
Prezado A:
É possível o ajuizamento de ação de restituição dos valores pagos à título de corretagem. Mas lembre-se: a jurisprudência ainda não se consolidou sobre o tema. Há juízes que entendem que a responsabilidade pelo pagamento da comissão é da construtora/ incorporadora, determinando que sejam devolvidos ao adquirente os valores pagos com essa finalidade. Contra essa orientação, há diversas decisões que entendem que, se constar claramente do contrato que essa responsabilidade é do comprador, deverá ele suportar o pagamento, sem direito à devolução.