O Seu Direito | Correio Braziliense (24/09/2018)

Adoção de criança

Estou adotando uma criança e entrei na fase da espera. Gostaria de saber se tenho direito a estabilidade no meu emprego e licença maternidade. Caso a resposta seja sim, quanto tempo dura?
N. N. S. (Brasília)

Prezada N.:

De acordo com o art. 301-A, parágrafo único da CLT, o prazo destinado à estabilidade provisória da gestante também é aplicável à empregada adotante após a obtenção da guarda. Assim, depois que conferida a guarda, tem a adotante direito à estabilidade provisória de 5 (cinco) meses, ficando vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa por parte do empregador. Quanto à licença maternidade, tem direito a empregada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção, cujo prazo, à luz do art. 392-A da CLT, é de 120 (cento e vinte dias). Desta forma, de acordo com a legislação, é direito da adotante, assim como da gestante, 4 (quatro) meses de licença maternidade. Entretanto, vale ressaltar que a medida apenas é concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Pensão para netos

Tenho dois filhos menores de idade e do mesmo pai, que morrei há alguns anos, em um acidente de carro, sem deixar nada para nós. Os pais do meu falecido marido têm boa condição de vida, vivem de uma boa aposentadoria, pois os outros filhos são casados e saíram de casa. Eu fiquei desempregada há três meses, estou vivendo do seguro desemprego. Acontece que está cada vez mais difícil arcar com as custas de casa. Se o meu seguro acabar, eu não sei o que fazer. Os avós não ligam para os meus filhos. Existe alguma menina judicial que possa obrigá-los a me ajudar? Estou muito preocupada em ser despejada de onde moramos, pois não estou conseguindo pagar o aluguel.
R. A. S. (Brasília)

Prezada R.:

O art. 1.696 do Código Civil garante que podem ser pleiteados alimentos em face de todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos que estiverem mais próximos em grau. Assim, o natural seria que o pai das crianças provesse os alimentos, mas, como não é possível, na ausência dele, é viável, sim, reclamar alimentos perante os avós paternos. Para tanto, a senhora dependerá do auxílio de um advogado ou de um membro da Defensoria Pública.

Troca frustada

Eu comprei algumas peças íntimas para dar de presente, mas não abri. Depois descobri que tinha comprado a numeração errada. Levei o cupom e a etiqueta na loja, mas a atendente disse que a loja não faz troca de roupas íntimas, o que, de fato estava escrito na etiqueta. Mas eu não abri e só queria trocar a numeração. A loja tem obrigação ou pode recusar?
M. E. A. (Brasília)

Prezada M.:

Pelo que dita o Código do Consumidor, se o objeto não apresenta qualquer vício ou defeito e foi adquirido no estabelecimento físico, não é obrigação da loja realizar troca. Ao contrário do que muito acredita, as lojas possuem liberdade para decidir se realizam ou não substituições, o que não se aplica a compras feitas fora do estabelecimento comercial e de produtos que contenham vícios ou defeitos, poi, nesses casos, torna-se obrigação.

 

Sou casada no regime da separação total de bens, mas gostaria de mudar para a comunhão parcial de bens. É possível alterar as condições após a celebração do casamento? Somos casados há 5 anos.
B. A. R. (Brasília)

Prezada B.:

O Código Civil, por meio do art. 1.639, §2°, garante que é admissível a alteração do regime de bens do casamento, o que, entretanto, só poderá ser feito mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, em que serão apuradas a procedência das causas invocadas e os direitos de terceiros. Assim, para realizar a mudança, será necessário ingressar com ação judicial, devidamente acompanhados de advogado, em que serão analisados os fatos e os pedidos, que poderão ou não ser deferidos pelo Juízo.

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