O Seu Direito | Correio Braziliense (23/03/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 23/03/2015

Compensação de alimentos

A pensão foi estipulada em 20% do salário do pai, mas não obriga a mãe a prestar contas dos gastos. A mãe, por sua vez, matriculou a menor numa escola e não cumpriu com suas obrigações financeiras. Agora a escola busca o pai, que antes pagava direto á escola, em busca de receber os atrasados. Em face dessa situação, o pai quer negociar tal débito e abater de forma suave nos meses a depositar. Isto é possível?
H.P.
Brasília

Prezado H:
Segundo estabelece o artigo 1.707 do Código Civil, o valor devido a título de alimentos não pode ser compensado. Não obstante, atualmente tal entendimento vem sendo abrandado e, em casos excepcionais, admite-se a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa do alimentando, principalmente se os gastos foram realizados em seu benefício e com caráter nitidamente alimentar, conforme restou decidido nos autos do processo nº 20140020047045AGI do TJDFT. Contudo, essa questão não se encontra consolidada pela jurisprudência, razão pela qual sugiro que exista acordo expresso com a genitora da menor, ou autorização do juiz que fixou os alimentos.

Contrato de locação

Para o senhorio (proprietário locador) propor a ação de despejo do imóvel alugado, é condição necessária, obrigatória e pré-requisito desta ação que o inquilino (locatário) seja notificado antes, extrajudicialmente ou judicialmente, para que deixe o imóvel em tempo certo?
C.J.G.
Brasília

Prezado C:
O contrato de locação celebrado por prazo determinado cessa na data nele prevista independentemente de notificação ou aviso. Contudo, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, ou seja, sem nenhuma notificação comunicando o intento de retomada e sem que tenha sido proposta a ação de despejo, presume-se prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas por prazo indeterminado. Já o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

Acidente com semovente

Gostaria de saber se no caso de Ação de Indenização pleiteando danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente automobilístico envolvendo semovente em rodovia, se o veículo encontra-se sob titularidade da mãe da vítima, quem é a parte legitima no processo para pedir a indenização? A vítima exclusivamente ou a vítima e a mãe da vítima em virtude do veículo estar sob titularidade da mãe da vítima? Podem ser pleiteados danos moral e estético cumulativamente?
L.P.
Brasília

Prezada L.
Todas as vítimas são partes legítimas para propor ação de indenização isolada ou conjuntamente. Assim, tendo sua mãe sofrido danos materiais em razão da colisão do veículo e você, enquanto condutora, sofrido danos estéticos, as duas podem ser autoras no processo onde poderão, ainda, ser cumulados todos os pedidos de danos materiais, morais e estéticos.

Direito a pensão

Minha irmã é divorciada legalmente (com homologação judicial) e tem uma filha, para a qual o marido paga pensão alimentícia que é descontada em folha de pagamento. Minha irmã está com medo dele morrer e, nesse caso, a pensão da filha apenas perduraria até a filha completar 21 anos de idade. Então, estão pensando em casarem-se novamente, mas somente em cartório, para que, no caso dele morrer, a minha irmã receber a remuneração dele. Isso pode ser feito ou dá algum problema?
D.
Brasília

Prezada D.
Na verdade o casamento será nulo a teor do que dispõe o art. 167, § 1º, II do Código Civil, por constituir uma simulação. Contudo, tal atitude poderá ser considerada, para fins penais, estelionato praticado em detrimento da previdência social, crime previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.

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