Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho
Correio Braziliense 23/02/2015
Pensão Alimentícia
Tenho 18 anos e estou decidido a não receber mais a pensão mesmo sem o apoio de minha mãe e estando em uma universidade. Algo pode me impedir legalmente?
A.L.N.
Brasília
Prezado A.:
Segundo o Código Civil, pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar ao direito a alimentos. Assim, caso você não mais necessite da prestação alimentícia que lhe é paga, bastaria, em princípio não exercer o direito. Contudo, a fim de resguardar o pagador da pensão fixada judicialmente, é interessante que vocês procurem a Justiça requerendo a homologação do acordo de
exoneração de alimentos.
Fiança
Eu e meu sócio fizemos um contrato onde tivemos que assinar como devedores e como fiadores. Minha esposa na época teve que assinar também. Estamos nos divorciando. Com o divórcio a fiança dela se torna nula?
G.D.N.
Brasília
Prezado G:
Primeiro deve ser verificado se sua esposa assinou o contrato na qualidade de fiadora ou apenas como cônjuge anuente. É que o art. 1.647, III, do Código Civil exige a autorização do cônjuge para a prestação de fiança. Nesse caso ela não seria fiadora, apenas você. Caso ela tenha assinado o contrato como fiadora, ela se obrigou pelo cumprimento da obrigação. Assim, independentemente da dissolução da sociedade conjugal, ela permanecerá obrigada até que ocorra efetivamente a sua exoneração, nos termos da lei.
Alimentos Indevidos
Tenho 20 anos, curso o segundo ano do ensino superior. Não moro com meus pais devido a muitas brigas e difícil convívio. Fui morar com a minha noiva e os pais dela. Meu pai pagava minha faculdade, mas agora está se negando a pagar. Ele ganha muito bem, tem diversos imóveis, minha mãe também. Gostaria de saber se posso pedir na Justiça que meu pai continue pagando minha faculdade.
V.D.O.
Brasília
Prezado V.:
Os alimentos decorrentes do dever de sustento, que são inerentes ao poder familiar, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, e, embora persista a relação parental, que pode justificar a permanência do encargo alimentar, somente é mantido o encargo alimentar do genitor quando presente a prova cabal da necessidade dos filhos e quando o genitor tem possibilidade de prestar o amparo sem desfalcar o seu próprio sustento. Contudo, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos, uma vez, que, segundo o Código Civil, pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos de família.
União Estável
Minha namorada morou comigo por quatro anos e então, por uma briga, decidiu voltar a morar na casa da mãe dela. Voltamos a namorar há um mês atrás e, agora, ela está fazendo pressão para eu assinar e reconhecer a firma de uma declaração de união estável, em que devo atestar que moramos juntos por quatro anos. Iremos continuar morando separados, ela não me acompanha quando saio com meus amigos e um não depende do outro financeiramente. Reconhecendo firma desse documento caracteriza união estável?
J.E.
Brasília
Prezado J.:
Nos termos da Lei nº 9.278/96, é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. A Declaração de união estável é um documento público declaratório firmado pelos conviventes, que oficializa a união estável e também define diversas regras aplicáveis à referida relação como: a data de início da convivência, regime de bens, regras aplicáveis em caso de dissolução da união estável, pagamento de pensão, titularidade de bens, etc. Enfim, é possível adicionar cláusulas de acordo com a vontade dos contratantes.
É extremamente aconselhável, contudo, que da declaração seja feita sob vista de um advogado.