O Seu Direito | Correio Braziliense (20/10/2014)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense  20/10/2014

Alimentos (I)
Tenho uma filha de quatro anos. O pai, que nunca contribuiu com alimentos, mudou-se há dois anos para os o Piauí, onde constituiu nova família. Os pais dele ainda moram em Brasília e têm uma condição financeira muito boa, ao contrário de mim, que tenho passado dificuldades. Disseram-me que eu poderia cobrar os alimentos dos avós da minha filha. É possível? Pois seria muito mais prático cobrar deles.
J.
Brasília

Prezada J:
Apesar de a lei estabelecer a possibilidade de se pleitear alimentos aos avós, a obrigação destes é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los.

Alimentos (II)
Engravidei do meu namorado e este, ao tomar conhecimento, cortou qualquer relacionamento comigo. Já estou com seis meses de gravidez e comecei a passar necessidades de alimentação e vitaminas, além dos exames. Gostaria de saber como posso fazer para resguardar os direitos do bebê?
A.C.
Brasília

Prezada A:
Nos termos da Lei nº 11.804/2008, convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança em valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Herdeira
Quando me casei, em regime de separação de bens, meu marido tinha um patrimônio e três filhos maiores do primeiro casamento. Não pagava mais pensão. Não temos filho. Na morte dele eu vou ter direito aos bens, mesmo não tendo contribuído para a formação do patrimônio?
A.J.V.
Brasília

Prezada A:
A primeira coisa que deve ser observada é a data do casamento, pois, com o advento do Novo Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente passou a ter direito à parte da herança juntamente com os descendentes. Portanto, em tendo sido o seu casamento celebrando antes de 10/01/2003, você não é herdeira do seu marido.

Cartão clonado
Minha fatura do cartão de crédito chegou e nela haviam valores indevidos sendo cobrados. Fui ao banco e informei que o meu cartão de crédito teria sido clonado. Após varias tentativas de estorno dos valores junto ao banco não obtive êxito. O que devo fazer?
R.M.D
Brasília

Prezada R:
Trata-se de descumprimento contratual, uma vez que ao requerer um cartão de crédito junto ao banco é feito um contrato. Atualmente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende que a clonagem, a fraude e uso do cartão bancário são de responsabilidade do administrador, eis que configura falha na prestação do serviço. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim você pode interpor uma ação de repetição de indébito na Justiça para reaver a restituição do valor cobrado.

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