O Seu Direito | Correio Braziliense (13/10/2014)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense  13/10/2014

Taxas de condomínio (I)
Pertenço a um condomínio horizontal sem qualquer construção ou outro investimento. Não sei como as taxas ordinárias foram definidas, pois nunca fui comunicado da realização de qualquer assembleia. Essas taxas são reajustadas e aparecem agora taxas extras, também sem a realização de qualquer assembleia ordinária ou extraordinária. Nem mesmo por meio verbal ou em qualquer documento são informadas as razões, os fundamentos para a aplicação dessas taxas. Quando solicitamos justificativas, ouvimos uma longa história de processos jurídicos que nada apresentam de concreto. Essas taxas são definidas por pequeno grupo de três ou quatro pessoas, que também são condôminos. A única pessoa com a qual temos contato ainda afirma que, uma vez tudo acertado, começarão as obras e os inadimplentes serão proibidos de entrar no condomínio. Pergunto; qual a obrigatoriedade de pagar essas taxas? Essa proibição falada tem amparo legal?
V.R.D.L.
Brasília

Prezado V:
Independentemente da regular constituição do condomínio, todos os condôminos são responsáveis pelo custeio das despesas geradas pela entidade condominial na administração das áreas comuns e fomento dos serviços destinados a todos. Contudo, em que pese a obrigatoriedade do pagamento das taxas, não pode o condomínio restringir o acesso do condômino à sua propriedade, ainda que ele esteja inadimplente.

Taxas de condomínio (II)
Tenho uma dívida de condomínio. A dívida real é de R$8 mil, com juros e multas por perda de prazo para negociação. A dívida subiu para R$ 12 mil em novembro de 2013. Hoje consegui R$11 mil e propus uma negociação, mas a advogada do condomínio fez o reajuste de cálculos com multas e honorários, Assim a dívida passou para R$17mil. Posso depositar os R$11 mil em juízo ou solicitar ao juiz o cálculo desses juros abusivos?
A.P.P.
Brasília

Prezada A:
As multas, honorários e juros devem estar previstos na Convenção do Condomínio ou em Atas de Assembleia. Procure primeiro se informar sobre os cálculos, a origem das cobranças e seus respectivos percentuais. Havendo divergência nos cálculos, aí sugiro que procure a Justiça, caso o condomínio não os reveja.

Bloqueio de conta
Estou respondendo um processo por danos morais e o valor em dinheiro já foi bloqueado em minha conta. Recebi intimação para impugnar, porém não fiz impugnação! E agora? Se eu continuar sem fazer nada o juiz vai descontar o valor quando ele quiser? Ou quando o advogado da outra parte pedir? Estou cometendo algum crime se não pagar o valor e deixar pra que o juiz resolva?
A.M.
Brasília

Prezado A.,
O juiz pode determinar que se bloqueie em sua conta, a pedido da outra parte, representada por seu advogado, todo o valor da dívida, atualizado com juros, honorários e multa. Mais do que isso, não. O inadimplemento dessa obrigação gera consequências civis, mas não criminais.

Dever de proprietário
Alugo uma das oito salas de um condomínio cuja proprietária é a dona da imobiliária que o aluga. No início de janeiro entupiu a calha no telhado do imóvel e molhou todos os meus móveis e equipamentos, causando danos materiais. A imobiliária não demonstrou interesse em assumir as despesas. Enfim, de posse das notas fiscais, gostaria de saber se eu posso reter essas despesas dos alugueis e ajuizar uma ação no juizado especial de declaração de inexistência de débito, ou se devo consignar o valor do aluguel em juízo, ou, ainda, pagar o aluguel e entrar com uma ação de cobrança?
R.P
Brasília

Prezada R:
O locador é obrigado a responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Assim, entendo que, tendo a falta de manutenção do imóvel ensejado prejuízos de ordem material, o proprietário é responsável por repará-los. Contudo, essas despesas não podem ser arbitrariamente compensadas com o valor do aluguel, devendo haver a constituição da obrigação por meio de ação de reparação de danos, salvo se o locador concordar com a compensação

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