Separação de bens
Meu pai e minha mãe construíram uma casa. Na separação, ele ficou com a casa e minha mãe, com um terreno. Meu pai tem união estável com a atual mulher. Eu gostaria de saber se minha madrasta tem direito a essa casa que foi construída antes da união estável.
G. (Brasília)
Prezado G:
Em regra, a união estável adota o regime parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos antes da união são exclusivos de cada e os bens adquiridos, após a união, são do casal. Entretanto, é assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Violência doméstica
Tenho uma mãe com AVC. Moro na casa dela e meu irmão também. Ele é uma pessoa bem agressiva e já me espancou diversas vezes, mas hoje em dia são apenas agressões verbais e ameaças. Eu não sei o que fazer para parar ele, pois daqui a pouco ele volta a me bater de novo.
T. (Brasília)
Prezada T:
O STJ entende que a aplicação da Lei Maria da Penha também é cabível em casos que o agressor é o irmão, tendo em vista que o intuito da legislação é proteger a mulher da violência no âmbito familiar e doméstico. Inclusive, este não precisa, necessariamente, coabitar com a vítima. A lei Maria da Penha prevê procedimentos e medidas protetivas, até mesmo as de urgência, que serão concedidas pelo juiz, a pedido da ofendida ou do Ministério Público.
Ordem de despejo
Qual o prazo para correr uma ordem de despejo? Não temos contrato. O proprietário quer vender a casa, mas ainda não encontrei outra para me mudar, pois preciso de casa com espaço para trabalhar.
R. (Brasília)
Prezado R:
Quando ajustada verbalmente e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (i) por mútuo acordo; (ii) em decorrência da prática de infração legal ou contratual; (iii) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (iv) para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti – las; (v) em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; (vi) se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; (vii) se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; (viii) se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
Mas se o imóvel for alienado durante a locação e não houver cláusula sobre vigência do contrato ainda que vendido o imóvel, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo – se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
TV da discórdia
Fui morar com meu noivo e compramos uma TV, para pagarmos juntos. Terminamos o noivado meses depois e a TV ficou com ele, porém não pagou nenhuma das parcelas e se recusa a pagar. O que posso fazer, para reaver a TV ou pagamento das parcelas?
A. (Brasília)
Prezada A:
O rompimento de noivado, em regra, não enseja o dever de indenizar, contudo, não podemos admitir o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, razão pela qual, havendo recursa de seu ex-noivo em arcar com as parcelas da TV, pode-se buscar a ajuda dos Juizados Especiais Cíveis para compeli-lo a devolver a TV ou indenizar os danos materiais sofridos.