O Seu Direito | Correio Braziliense (18/09/2017)

PENSÃO ALIMENTÍCIA
Meu marido paga pensão para a filha, de 17 anos. Eu gostaria de saber até que idade ele deverá pagar, até ela completar 18 ou 21 anos?
M. (Brasília)

Prezada M.:
Primeiramente, é importante saber que a justiça não vai revogar a pensão ou extingui-la sem que haja um pedido expresso. Se o seu marido quiser, ele pode requerer a extinção da obrigação quando ela atingir 18 anos de idade, alegando que ela alcançou a maioridade civil. Se isso ocorrer, a filha pode dizer se concorda com a extinção ou se tem motivos para continuar recebendo a pensão, podendo alegar, por exemplo, que precisa obter um diploma universitário para que consiga passar a se sustentar. Ou seja, não há uma extinção automática em virtude de determinada idade, seja esta 18 ou 21 anos. O juiz é que vai decidir sobre a continuidade da pensão, analisando a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante.

MUDANÇA DE NOME
Me chamo Arginalda, mas gostaria de mudar meu nome para Ana, pois é a forma como sou conhecida, além de que meu nome me causa constrangimento, mesmo não tendo como comprovar isso. Gostaria de saber se é possível alterar meu nome e, se sim, qual seria o primeiro passo?
Ana (Brasília)

Prezada:
Segundo a lei de Registros Públicos (6.015/73), você pode alterar seu nome desde que apresente uma motivação justificada, ajuizando Ação de Retificação de Registro Civil, por intermédio de um advogado. É um processo simples e rápido, durando em torno de 4 meses. Além disso, a lei diz que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios, como é o seu caso. Acredito que a lei visa o melhor interesse do cidadão em casos como esse, tendo em vista que o nome muitas vezes causa constrangimento, ou que o indivíduo se identifique melhor com o seu apelido público. Assim, basta a intenção de mudar como motivação justificada, devendo o juiz decidir nesse sentido, a depender da delicadeza de cada processo específico.

IDEIA DE NEGÓCIO
Tive uma ideia para um empreendimento e acredito ser muito boa, por isso gostaria de protegê-la por todas as formas legais possíveis. Como posso fazer isso? Como funciona o registro de patentes?
M. (Brasília)

Prezado M.:
Primeiramente, devemos ter em mente que as ideias não são patenteáveis ou registráveis, pois não existe algo tangível a ser protegido. Para se registrar ou patentear algo é necessário que já exista algo criado, como um projeto que possa ser industrializado, uma forma de objeto passível de reprodução industrial, uma marca visualmente perceptível, uma expressão artística, e assim por diante. A lei 9.610/98, que trata de direitos autorais, afirma que ideias e conceitos não são objeto de proteção. Ou seja, para registrar uma patente ou uma marca é necessário concretizá-la de alguma forma, para que se torne tangível e apta à proteção legal. Até porque várias pessoas podem ter a mesma ideia, mas dificilmente irão executá-la de fato. Nesse sentido, não teria porque privá-las da invenção ou criação de um modelo pelo simples fato de a ideia já existir, mas apenas quando ela efetivamente se tornar executável.

CANCELAMENTO DE FÉRIAS
Trabalho numa empresa de vendas, e programei minhas férias há muito tempo, inclusive comprando passagens aéreas e reservando hotel. Entretanto, a empresa cancelou minhas férias 10 dias antes de ocorrerem. Poderei cancelar as compras, mas não terei os valores restituídos integralmente. Portanto, gostaria de saber se a empresa realmente tem esse direito ou se posso mover algum processo judicial por danos morais.
M. (Brasília)

Prezado M:
É importante lembrar que a época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador. Entretanto, uma vez comunicado ao empregado o período de suas férias, elas não mais poderão ser canceladas ou modificadas sem aviso prévio. Segundo o art. 135 da CLT, é obrigação do empregador avisar o seu funcionário com uma antecedência prévia mínima de 30 dias qual será o seu período de gozo de férias. Feito isso, o empregador não pode mais cancelar ou modificar as férias do empregado, a não ser que haja necessidade imperiosa da empresa, e, ainda assim, é uma exceção, devendo haver o ressarcimento pelo empregador de quaisquer prejuízos financeiros advindos do cancelamento. Caso contrário, caberão, sim, danos morais. Desse modo, é vedada qualquer decisão unilateral, pois se trata de um evento futuro e certo que ingressou no patrimônio jurídico do trabalhador de forma definitiva.

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