Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho
Correio Braziliense 18/05/2015
Dívidas antigas
Nos governos de Fernando Henrique Cardoso, os servidores públicos em geral ficaram sem aumento durante oito anos, o que levou muitos de nós a inadimplência, no meu caso junto a cartões de crédito, sendo meu nome levado ao SPC, negativado durante longos 5 anos. Após esse tempo, por força de lei, meu nome foi reabilitado, voltando eu a ter crédito comercial, bancário e financeiro, inclusive pude contratar outros cartões de crédito.
Algum tempo depois, talvez 3 a 5 anos da reabilitação, voltei a receber duas a três cobranças desses débitos da negativação, via de regra feitas através de escritórios que alegavam haver “comprado” tais débitos, porém há algum tempo que a maioria desses escritórios cessou de me cobrar, persistindo até hoje, de forma periódica, um cartão de crédito.
Diante do colocado acima, gostaria de saber qual deve ser meu comportamento jurídico saneador, levando-se em conta que continuo, agora devido a gigantesca crise do nosso país, sem condições de efetuar tais pagamentos acima, cabendo-me aduzir que os débitos originais são de 2008 a 2010, ou seja, decorridos quase 15 anos de falta de pagamento?
M.E.B.,
Prezado M.:
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. Assim, caso o credor não tenha exercido o seu direito de ação nesse período, o devedor não é obrigado a renunciar a esse direito realizando o pagamento da dívida. As dívidas que não se encontrarem prescritas, por outro lado, devem ser pagas.
Imóveis de família
Sou assinante do Correio e há muito tempo venho acompanhando o Direito & Justiça. Fico muito grato pelos serviços que vocês vêm prestando a sociedade, são valores incalculáveis, informações que muitas pessoas não teriam acesso. Estou com algumas dúvidas caso possa analisar meu caso fico agradecido.
1) Meu pai tem 76 anos e minha mãe 68. Eles têm uma fazenda e duas casas. Eu tenho quatro irmãos e de comum acordo pretendo comprar a fazenda que é um espólio e tem escritura, mas não está registrada no cartório de registro de imóveis por ainda depender de decisão do juiz da comarca.
2) Pergunto se com essa idade eles podem vender ou fazer uma doação de 100% da fazenda para mim. Não tenho como fazer uma procuração por não ter certidão de ônus, um contrato de compra e venda reconhecido em firma tem valor jurídico?
3) O que posso fazer legalmente para ter uma garantia dos documentos no futuro?
S.R.S
Prezado S.:
Não sendo seus pais absolutamente ou relativamente incapazes eles podem celebrar todos os atos da vida civil. Os ascendentes podem vender bens aos descendentes, desde que haja consentimento dos demais descendentes. Deve haver, também, a anuência do cônjuge do alienante, exceto se o casamento for pelo regime de separação obrigatória de bens. A falta de consentimento torna o ato anulável, conforme art. 496 do CC, cabendo aos interessados arguir a nulidade. Quanto à doação, só será possível se o valor da fazenda não for superior ao das duas casas, visto que não se pode doar mais do que 50% de todo o patrimônio. Para fins de se resguardar, é necessária a celebração de um contrato escrito, de preferência realizado junto a um cartório de notas, ainda que ele não venha a ser averbado na matrícula do imóvel.
Doação ao filho
Estou sendo executado em uma dívida que em razão do decurso do tempo e dos juros acabou virando uma bola de neve. Tenho um único imóvel no qual reside minha família. Gostaria de doá-lo a meu filho a fim de que não seja penhorado para pagar essa dívida. Posso fazer isso?
N.A.
Prezada N.:
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside a família, está afastando a impenhorabilidade do bem de família na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência. Portanto, no caso em análise, a doação feita ao filho, configuraria tentativa de fraude à execução, abuso de direito apto a afastar a proteção dada pela Lei 8.009/1990. Assim não é recomendável a aludida doação, devendo você ficar com o imóvel que, como como bem de família, é impenhorável por essa modalidade de contrato.
Pensão dividida
Fui casada durante mais de 30 anos. Há alguns anos, apareceu um rapaz dizendo ser filho do meu marido e ele ajuizou Ação de Investigação de Paternidade. Meu marido veio a falecer logo após. Eu dei entrada na pensão do INSS e vinha recebendo a totalidade da pensão. Agora saiu a sentença reconhecendo a paternidade desse rapaz. Pergunto: Vou ter que dividir a pensão com ele? Caso positivo, ele poderá me cobrar a diferença dos meses que já se passaram?
J.O.N.
Prezado:
A pensão por morte, é devida o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Assim, a viúva que vinha recebendo a totalidade da pensão por morte de seu marido não deve pagar ao filho menor posteriormente reconhecido em ação de investigação de paternidade a quota das parcelas auferidas antes da habilitação deste na autarquia previdenciária, ainda que a viúva, antes de iniciar o recebimento do benefício, já tivesse conhecimento da existência da ação de investigação de paternidade.