O Seu Direito | Correio Braziliense (15/10/2018)

Regime de união
Mantenho com meu companheiro uma união desde 1980. Em dezembro de 2010 resolvemos formalizá-la por meio do Contrato de União Estável. Fomos informados no cartório que, em face a lei, considerando que meu cônjuge tinha completado 60 anos em agosto deste mesmo ano, o regime da união deveria ser de separação obrigatória de bens. O contrato foi firmado conforme determinava a lei, contudo foi registrado a data efetiva do início da União (1980). Fiquei sabendo recentemente de que a lei mudou, alterando para 70 anos a idade para a obrigatoriedade de separação de bens. Como todos os nossos bens estão em nome de meu marido, pergunto-lhe se existe necessidade de alterar o contrato, ou se, a informação contida nele, de que a união já existia há 30 anos, deixa implícito o direito dos cônjuges em caso de óbito ou separação?
C. R. P. (Brasília)

Prezada C.:
Em razão dos fatos narrados e do próprio princípio de boa fé, acho os termos do pacto devem seguir o que havia desde 1980. Contudo, como foi feito o contrato de união estável com a separação de bens, acho prudente fazer a modificação. Para que não surjam questionamentos, é interessante efetuar um novo registro requerendo no cartório a modificação do regime, já que a causa legal impositiva de regime, inclusive, não mais existe. A sugestão é que vocês entrem em contato com o Cartório de Notas responsável pelo pacto firmado em 2010 e requeiram a modificação do regime de bens.

Sobrenome de casada
Fui casada durante 19 anos e estou me divorciando. Quando me casei, tirei o último dos meus sobrenomes e peguei o do meu marido. Acontece que agora, na separação, ele quer me obrigar a mudar de nome, o que eu não gostaria. Há 19 anos eu o uso e só assino com ele. Para mim seria uma experiência horrível ter que mudar todos os documentos e voltar a ter o nome antigo. Por isso, indago: ele pode me obrigar a fazer isso?
M. A. G. (Brasília)

Prezada M.:
O nome, por se tratar de direito personalíssimo, só pode ser alterado caso o indivíduo, por si só, tenha o desejo de alterá-lo. A regra, inclusive, é que, após o divórcio, o cônjuge permaneça com o nome de casado, com exceção daquele que expressa pelo desejo de modificá-lo. Assim, não é possível que o ex-companheiro exija a substituição, podendo o “nome de casado” permanecer após a separação.

Menor grávida
Minha filha tem 17 anos e está grávida, o pai é maior de idade. Ela mora no interior do Maranhão, com a avó, e eu moro em Brasília. A minha filha, por ser menor de idade, pode registrar o filho sem mim? Disseram que o representante legal dela deveria estar junto na hora de registrar a criança, pois ela é menor de idade. O que eu preciso fazer?
J. A. A. (Brasília)

Prezada J.:
Neste caso, se o pai for fazer a declaração do nascimento, não será necessária a presença da mãe. A sua filha, enquanto mãe, caso queira declarar, poderá fazê-lo, mas somente em nome dela. Para tanto, não é necessário representante legal, uma vez que a mãe é maior de 16 (dezesseis) anos. Dessa forma, em qualquer dos casos, seja a mãe ou o pai declarante, será desnecessária a presença do representante legal, pois ambos já possuem capacidade para realizar o registro.

Dúvida sobre inventário
Minha mãe faleceu há menos de um mês e, com isso, teremos que abrir o inventário. Somos 9 irmãos. Eu tenho o nome sujo e eles disseram que, por isso, o inventário não pode acontecer, que, primeiro, eu teria que limpar meu nome. Eu não tenho condições de quitar a dívida agora e estou muito preocupada com isso. Há alguma saída?

Prezada R.:
O fato de o nome de um dos herdeiros estar sujo não implica nenhum prejuízo para o devido processamento do inventário. No caso deste, são analisadas as dívidas que dizem respeito ao espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. A restrição, no entanto, pode ser relevante no momento da venda dos bens que foram reconhecidos aos herdeiros após o inventário, o que, também, não é regra, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso. Dessa forma, o inventário, pelo que se pode extrair da narrativa, poderá ocorrer normalmente, sem que haja a necessidade de quitação da dívida do herdeiro.

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