O Seu Direito | Correio Braziliense (14/10/2019)

Rompimento de contrato

Assinei um contrato, em razão de um tratamento odontológico, que teria a duração de 12 meses. O tratamento não me convém mais, pois não vejo nenhuma evolução e estou no oitavo mês. Pedi o cancelamento, mas fui informado de que, para isso, devo pagar uma multa no valor de três meses. Eu tenho que continuar com o pagamento de um tratamento que não quero mais fazer?
L.B

Prezado L.B.,
Cada contrato de serviço estabelece as condições que foram acordadas entre as partes. Em outras palavras, pode-se dizer que cada contrato possui a sua particularidade, tendo em vista, também, a diversidade de tipos de prestação de serviços existentes. Nesse cenário, caso esteja estipulada alguma multa em virtude do cancelamento do instrumento, este possui base legal para sua cobrança. Ocorre que algumas punições podem ser vistas e consideradas como abusivas, dependendo do caso concreto. Sendo assim, o consumidor pode buscar o judiciário para que ocorra revisão da cláusula considera abusiva.

Bateria do notebook

Comprei um notebook em 2013 de uma marca bem conhecida. O aparelho sempre funcionou de forma perfeita desde então. Entretanto, a bateria começou a apresentar defeitos. Fui atrás do conserto, mas fui informado pela fabricante de que, como o modelo do meu computador saiu de linha, não fabricam mais a minha bateria. Não sei o que posso fazer.
R.F.

Prezada R.F.,
O Código de Defesa do Consumidor prevê que o fabricante deve manter peças de reposição no mercado de consumo durante um período razoável após o encerramento da fabricação do bem. O que ocorre é que, ainda, não há um período mínimo estabelecido para o “período razoável” supracitado, até mesmo por cada produto ter sua própria expectativa de vida útil. Diante de tal situação, a Comissão de Defesa aprovou proposta em que o prazo não pode ser inferior à vida útil prevista no manual do produto ou no certificado de garantia. Não tendo qualquer dessas informações, o prazo mínimo será de 10 anos. Contudo, cabe destacar que o PL 338/2015 ainda não está em vigor, mas os consumidores que se sentirem lesados podem procurar resolver a questão diretamente com o fabricante e, caso não obtenham êxito, podem buscar amparo no Procon ou no judiciário.

Colocação de sobrenome

Quando casei, optei por não incluir o nome do meu marido. Contudo, com o passar do tempo, o sobrenome dele foi ganhando notoriedade e relevância social. Além disso, temos filhos que adotaram tanto o meu sobrenome como o dele. Gostaria de incluir o sobrenome do meu marido, mas ouvi dizer que isso só poderia ter sido feito no ato do casamento. Essa informação procede?
C.C.

Prezada C.C.,
A tutela jurídica relativa ao nome deve ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar. O Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social. Como o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil, não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome, pode-se incluir o nome do marido após o casamento.

Presença do pai

Sou divorciada há quase 1 ano. Dessa união, tivemos dois filhos, o mais novo tem cinco anos e a mais velha tem sete. Apesar de ter sido uma separação amigável, meus filhos nunca querem passar os finais de semana com o pai. Com isso, ele pretende ingressar com uma ação para regularização das visitas e forçar com que as crianças passem mais tempo com ele. É possível que consiga obrigar os menores a passarem mais dias com ele, mesmo contra vontade dos nossos filhos?
F.E.

Prezada F.E.,
Na separação dos pais, é comum que os filhos tenham certa resistência em conviver com o genitor que deixou o lar. Contudo, com a regularização do direito de convivência dos genitores, estabelecem-se regras que devem ser cumpridas, sob pena de caracterização do crime de descumprimento de decisão judicial e busca e apreensão de menor. Lembre-se ainda que você deve estimular o convívio para que, inclusive, não se alegue a prática de alienação parental.

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