O Seu Direito | Correio Braziliense (09/03/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 09/03/2015

Obrigação de fazer

Sou proprietário de um imóvel locado, sem contrato, para um comerciante. O inquilino instalou uma placa de identificação da loja, além dos limites do imóvel locado. Também instalou um ar condicionado, que está prejudicando as atividades de outra loja de andar superior. Já solicitei a regularização, sem sucesso. Posso ajuizar “obrigação de fazer” no Juizado de Pequenas Causas?
M.G.F.
Sudoeste (DF)

Prezado M:
O locatário é obrigado a servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, a não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador e a cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos. O descumprimento de qualquer dessas normas poderá ensejar a rescisão do contrato, ainda que ele tenha sido celebrado verbalmente. Caso o interesse seja apenas a regularização, você poderá, sim, ajuizar Ação de Obrigação de Fazer perante os Juizados Especiais Cíveis.

Aviso prévio
O professor, ao ser demitido sem justa causa, tem o direito ao aviso prévio indenizado. Tendo ele tido salários ora a menor e ora a maior do que o atual, como fica o valor do aviso prévio indenizado frente ao que dispõe o art. 477 da CLT?
F.O.
Brasília

Prezado F:
Segundo o que dispõe o art. 487, CLT, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. Já o art. 477 da CLT estabelece que o pagamento das indenizações da rescisão de contrato deverá ser feito até no máximo 10 dias a contar do início do período do aviso. O caput do artigo é tido como revogado frente à instituição do FGTS.

União Estável
Meu marido recebeu uma quantia em dinheiro como antecipação de herança e, com esse dinheiro, comprou uma casa, onde moramos há 10 anos. Hoje, o valor da casa é bem maior que o valor ganho à época. Quando ele comprou a casa tínhamos uma declaração de união estável registrada em cartório e só depois nos casamos. Gostaria de saber se tenho algum direito na partilha.
M.C.
Brasília

Prezada M:
A união estável rege-se pelas mesmas regras do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Já a antecipação de herança nada mais é do que a doação feita de pai para filho. Assim, todos os bens adquiridos na constância da união estável são partilháveis, exceto, neste caso, os que cada um recebeu por doação. Em princípio, portanto, você não terá qualquer direito à casa, independentemente da valorização sofrida pelo imóvel.

Herança
A filha falece antes de seus pais deixando marido (comunhão universal de bens) e filhos. Não deixou herança. Gostaria de saber se quando os pais da falecida, que possuem bens, vierem a falecer, esse marido e filhos herdarão? Ou a herança ficará para os outros filhos vivos?
M.D.D.O
M.

Prezada M:
O marido da falecida nada receberá, pois ele não é herdeiro dos avós de seus filhos. Já os netos, por outro lado, herdarão, por representação, o quinhão que seria devido à sua mãe se viva fosse. Esse quinhão será repartido em partes iguais pelos netos.

 

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