O Seu Direito | Correio Braziliense (09/02/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 09/02/2015

Caso de Condenação
Com problemas nas operadoras de telefone, os protocolos fornecidos após minhas reclamações (cancelamento de conta, cobrança indevida com o meu nome tendo ido para o Serasa) não são nada mais que um número devido ao seu quase impossível acesso, mesmo tendo conseguido ” descobrir ” socorro através da Anatel, onde só lá tive a informação de que o prazo de “vida” das gravações é de seis meses. Perdi a ação porque meus comprovantes (números dos protocolos, cobrança do Serasa) não tinham o menor valor. Estou indignada! Como posso me defender desse abuso de poder em que o consumidor fica invisível ao fazer suas reclamações, não as solucionam e, ainda por cima, as operadoras manipulam os acontecimentos a seu favor, já que não fornecem provas contra si mesmas?
C.F.
Brasília

Prezada C:
Não tenho conhecimento das particularidades da sua ação, mas a jurisprudência entende que, tendo sido solicitada a exibição da cópia de gravação telefônica dentro do prazo de 12 meses estatuído no artigo 46, § 2º, da Resolução nº 426/2005, da Anatel, tem-se por cabível a condenação da prestadora dos serviços de telefonia para apresentar em juízo as mídias contendo a gravação das chamadas telefônica (Acórdão n.818734, 20120910276525APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 166).

Concubina
Tenho um tio que vive com duas mulheres na mesma casa há mais de 30 anos, com uma é casado e com a outra é que tem relações amorosas. Ele fica no quarto de casal sozinho e as outras duas dividem o mesmo quarto. No caso de morte do meu tio, a amante será considerada concubina ou poderá pleitear união estável e requerer metade da pensão? Se for considerada concubina, quais o são os seus direitos, pois ela, que cuidava dele, pode pleitear a pensão?
M.O.
Brasília

Prezado M:
A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social após o falecimento deste, no caso o cônjuge ou a companheira. Apesar de o tema ainda não estar totalmente pacificado na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 397.762/BA, estabeleceu a distinção entre companheira e concubina, determinando que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e que nestas não estaria incluída o concubinato, razão pela qual seria imprópria a divisão da pensão de modo a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. Mas sem dúvida que as características do caso que você menciona poderão vir a permitir entendimento diverso, já que ambas vivem sob o mesmo teto do segurado.

Falência
Sou credor de uma empresa que simplesmente sumiu. O CNPJ está inapto na Receita Federal, porém ativo perante a Junta Comercial. Em processo de execução, nada foi penhorado, razão pela qual, na ação, “ganhei, mas não levei”. Os sócios foram encontrados, mas não consegui atingir seus bens pessoais.

Minha dúvida: como credor de uma dívida que já passou dos R$ 30 mil, é se posso pedir a recuperação judicial ou entrar com processo de falência contra essa empresa, mesmo com o CNPJ inapto na Receita e ativo na Junta Comercial?
R.S.
Brasília

Prezado R.
O artigo 94 da Lei de Falências (11.101/05) estabelece que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. A declaração de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC-MF) tem como efeitos: I — a inclusão no CADIN; II — o impedimento de concessão de incentivos fiscais e financeiros; III — o impedimento de participação em concorrência pública, bem assim, de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; IV — o impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimos, bem assim, de realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos; e V — o impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis. Sendo assim, não há qualquer impedimento ao requerimento de falência da empresa devedora o fato de esta estar com o CNPJ inválido.

Mandato de síndico
A convenção do meu condomínio diz: será eleito um síndico com mandato de 1(um) ano, admitida a sua reeleição no máximo para 2(dois) mandatos consecutivos. Fiquei com uma dúvida: se for da vontade da maioria dos condôminos, em Assembleia Ordinária, posso continuar como síndico do bloco?
A.F.
Brasília

Prezado A:
A decisão da Assembleia não deve contrariar a convenção. Caso seja de interesse dos condôminos, esta pode ser alterada por meio de assembleia especialmente convocada, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos.

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