O Seu Direito | Correio Braziliense (06/02/2017)

Risco do fiador
Sou fiador em um contrato de locação. Fiquei sabendo que o locatário não está em dia com os alugueis. Estou preocupado, pois ouvi dizer que se ele não pagar eu posso, inclusive, perder a minha casa, onde moro com a família. Isso procede? Estou correndo esse risco?
O.F. (Brasília)

Prezado O.:
Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Assim, é possível a constrição de imóvel – considerado bem de família – de propriedade do fiador de contrato locatício.

Problema com o INSS
Estou com dificuldades em obter um benefício do INSS. Posso entrar com uma ação na Justiça a fim de que o juiz garanta o meu direito?
H.B. (Brasília)

Prezada H.:
O Supremo Tribunal Federal entende que deve haver prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão do benefício previdenciário. Já o Superior Tribunal de Justiça entende que, para o ajuizamento de ação judicial em que se objetive a concessão de benefício previdenciário, dispensa-se, excepcionalmente, o prévio requerimento administrativo quando houver: (i) recusa em seu recebimento por parte do INSS; ou (ii) resistência na concessão do benefício previdenciário, a qual se caracteriza (a) pela notória oposição da autarquia previdenciária à tese jurídica adotada pelo segurado ou (b) pela extrapolação da razoável duração do processo administrativo.

Prestação atrasada
Comprei um apartamento financiado. O imóvel foi escriturado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Eu perdi o emprego e fiquei sem pagar algumas parcelas. O banco me mandou uma carta dizendo que levaria o meu imóvel a leilão caso eu não pagasse a dívida. Isso está certo? Tenho como evitar que vendam o meu apartamento?
R.V.B (Brasília)

Prezado R.:
À luz da Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá 15 (quinze) dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, providenciar a venda do bem, mediante leilão. Contudo, como o bem alienado não se incorpora ao patrimônio do credor fiduciário e o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade, é lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito.

Carro problemático
Comprei um carro zero km numa concessionária, mas desde que tirei o veículo da loja ele tem me dado muita dor de cabeça. Já tive que voltar diversas vezes para reparos. Não acho justo ter que passar por isso, já que comprei o carro zero na concessionária esperando não ter qualquer tipo de problemas. Quais são os meus direitos?
C.P. (Brasília)

Prezada C.:
Caso o fornecedor não providencie o saneamento do vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias você pode requerer a restituição do preço pago pelo automóvel, mediante a devolução do bem, além de indenização pelos danos morais experimentados.

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