O Seu Direito | Correio Braziliense (20/02/2017)

Imóvel ocupado
Meu pai morreu e deixou um imóvel. Abrimos o inventário e, no curso do processo, um de meus irmãos passou a morar no imóvel. Enquanto o processo tramitava, eu e os outros irmãos não nos importamos, mas agora que ele foi encerrado, nós queremos a sua desocupação para pô-lo à venda, mas meu irmão se recusa a sair. O que fazer?
A.C. (Brasília)

Prezado A.:
Vocês devem notificar o morador, formalmente, dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Caso ele permaneça no imóvel, vocês poderão ajuizar ação de reintegração de posse. Considere ainda responsabilizá-lo pelo pagamento de um valor de aluguel pelo período em que ele estiver no imóvel após a notificação.

Desconto na escola
A escola onde meus filhos estudam dá desconto de 10% sobre a mensalidade em caso de pagamento antes da data de vencimento, o chamado desconto pontualidade. Mas quando a gente paga com um dia de atraso, além de perdermos o desconto, ainda temos que pagar multa de 2% e juros. É possível a cumulação da multa com a perda do desconto
A.P.? (Brasília)

Prezado A.:
A concessão do desconto por pontualidade é mera liberalidade do fornecedor, servindo apenas como estímulo à pontualidade do contratante, de tal forma que a mensalidade sem o desconto é que corresponde ao real e efetivo valor da obrigação. Desse modo, considerando que a perda do desconto não configura penalidade não há impedimento para que a referida perda ocorra juntamente com a cobrança da multa moratória prevista no contrato.

Dúvidas sobre saúde
Plano de Saúde pode se recusar a cobrir tratamento experimental?
S.L. (Brasília)

Prezada S.:
São abusivas as cláusulas das operadoras de saúde que estipulam os tipos de tratamento utilizados para a cura das doenças e a mera alegação quanto ao caráter experimental da substância utilizada no procedimento requerido pelo segurado não desobriga a contratada de cobrir o tratamento de doença abrangida pelo plano.

Minha casa, minha agonia
Tenho um imóvel financiado pelo programa habitacional Minha Casa Minha Vida, a construtora não entregou o imóvel dentro do prazo, atrasando em mais de 5 meses. Tenho direito a lucros cessantes em decorrência desse atraso.
A.C (Brasília)

Prezado A.:
Os lucros cessantes têm por finalidade ressarcir os prejuízos infligidos ao comprador de imóvel adquirido ainda na planta pela perda presumida do rendimento com aluguéis durante o tempo em que ficou privado de sua posse. O contrato do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, do Governo federal, veda expressamente que o bem seja utilizado para finalidade diversa da residência dos próprios beneficiários e de seus familiares. Por conseguinte, não obstante o atraso na entrega do imóvel, a pretensão ao recebimento de indenização por lucros cessantes não encontra amparo jurídico, na medida em que você não poderia ofertar o bem para locação. Eventualmente, uma indenização por perdas e danos, não fundada em lucros cessantes, poderá ser proposta, na medida em que você poderá ter dispendido o pagamento de aluguéis até a liberação do seu imóvel.

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