O Seu Direito | Correio Braziliense (03/12/2018)

Visita irregular

O proprietário de um imóvel locado pode visitar a casa/apartamento/loja quando quiser? Eu moro em uma casa alugada, mas o proprietário tem a chave do portão e toda hora aparece aqui em casa, sem avisar nada. Estou incomodado pois na semana passada ele entrou no nosso quintal quando a minha esposa estava de roupa íntima. Ele me disse que era direito dele, pois é dono do imóvel. Ele pode fazer isso?
P.L.P. (Brasília)

Prezado P.:
A partir do momento em que o contrato de aluguel foi firmado, a posse do imóvel passa a ser do locador, ficando o locador obrigado a garantir, durante a locação, o uso pacífico do imóvel, conforme dita o art. 22 da Lei 8.245/91 (Lei de locação). Dessa forma, para que o proprietário visite o bem, deverá estar autorizado pelo locatário. Em caso de venda do bem, à luz do art. 23, Incido IX do mesmo diploma, o locatário deverá permitir a vistoria e a visitação do imóvel, o que, no entanto, está condicionado à combinação prévia e dia e hora.

Pais separados

A minha ex-esposa, no divórcio, ficou com a guarda dos três filhos menores. Eu paguei a pensão regularmente e sempre que queria, eu via as crianças. Tudo ia bem até que ela se casou novamente. O atual marido tem muito ciúmes de mim e faz de tudo para que eu não veja as crianças. Inventam desculpas de que não estão em casa, não atendem às minhas ligações e eu simplesmente não consigo ver meus filhos, que é meu direito. O que posso fazer?
C.R.M. (Brasília)

Prezado C.:
Nesse caso, é viável ajuizar uma ação de regulamentação de visitas, uma vez que Código Civil, por meio do art. 1.589, garante àquele que não possui a guarda o direito de visitar os filhos, bem como tê-los em sua companhia. Sendo assim, o juiz fixará, de acordo com o melhor interesse do menor, dias e horários para a que ocorra a visitação, os quais, se descumpridos, poderão gerar a aplicação de astreintes. Frise-se, no entanto, que essa deverá ser a via escolhida quando a amigável (extrajudicial) não for possível.

Eleitor ausente

Este ano, no período das eleições, eu estava no exterior, viajando a trabalho e não votei e nem justifiquei o voto. Voltei essa semana, o que devo fazer? Meu filho de 16 anos, que estava comigo e tem título, precisa fazer algo?
R. N. P (Brasília)

Prezado R.:
O eleitor que possui domicílio no Brasil e, na data das eleições estava fora do país, tem 30 (trinta) dias, contados do retorno ao Brasil, para justificar a ausência perante o cartório eleitoral, período em que fica dispensado da multa. Ressalta-se que, para tanto, será necessário anexar documentos que comprovem a viagem e a ausência nas respectivas datas. Para o filho, por outro lado, o voto não é obrigatório, sendo, por isso, desnecessária a justificação.

Dúvidas sobre casamento

Eu vou me casar no início do ano de 2019 e gostaria de tirar algumas dúvidas sobre o regime de bens do casamento. Qual a diferença entre o regime da comunhão parcial de bens e o da comunhão universal de bens? Se eu quiser mudar o regime depois que casar, posso?
D.L.P (Brasília)

Prezado D.:
No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Isso significa que o patrimônio se comunicará durante todo o período de convivência, independentemente de quem o adquiriu ou pagou, com exceção dos recebidos por doação ou herança. No regime da comunhão universal de bens, os bens individuais de cada cônjuge passam a formar uma única massa patrimonial, de tal forma que integra todos os bens anteriores ao convívio e após seu início, independente de terem sido recebidos por doação ou herança. O art. 734 do CPC/15 dita que é possível, sim, após o casamento, realizar a mudança do regime de bens. Para tanto, ambos os cônjuges deverão mover ação judicial, por meio da qual terão que expor as razões do pedido, que ficará sujeito à apreciação do juiz.

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