O Seu Direito | Correio Braziliense (01/05/2017)

Imóvel de casal
Meus pais são casados há mais de 30 anos em comunhão de bens. Meu pai pode vender a casa da família  sem o consentimento da minha mãe?
C.C. (Brasília)

Prezado C.:
Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Cabe ao juiz suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Dívida como heranç
a
Meu pai é funcionário público aposentado e, mesmo estando com muitas dívidas, continua fazendo outras com agiotas, financeiras, etc. Eu e meu irmão não temos condições de assumir tantas dívidas quando ele vier a falecer. Existe algo que podemos fazer para nos proteger, porque já ouvimos falar que as dívidas dos pais os filhos que tem de assumir quando eles falecem.
J.A. (Brasília)

Prezada J.:
Apenas a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e não os herdeiros. Assim, se foi feita a partilha, só respondem os herdeiros na proporção da parte que na herança lhes coube. Se as dívidas excederem à importância dos bens da herança, é lícito o requerimento pelo espólio da declaração de insolvência.

Cheque protestado
Minha esposa teve um cheque protestado. Eu sendo cônjuge em comunhão parcial de bens, posso ser responsabilizado? Podemos ter algum bem penhorado?
L.S.D.R. (Brasília)

Prezado L.:
As dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio comum, bem como na aquisição das coisas necessárias à economia doméstica, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Assim, você vir a ser responsabilizado e ter bens penhorados se a dívida foi contraída na administração do lar e dos bens comuns.

Dívida trabalhista

Comprei um ponto comercial e permaneci com mesmo CNPJ. Já vendi, mas ainda não foi feita a alteração contratual. Os novos donos vão abrir outra empresa. A alteração é para a retirada do meu nome ficando só o antigo proprietário que está no contrato com 1% e mudar o seguimento da empresa. Mas agora a empresa foi notificada para audiência trabalhista, sendo a funcionária do tempo do antigo proprietário. A audiência está marcada para o ano que vem. Ocorrendo a mudança e a retirada do meu nome ainda assim terei que manifestar nesse processo?
K. (Brasília)

Prezada K.:
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Assim, os créditos devidos pelo antigo empregador são de responsabilidade do novo empregador que assumiu o complexo empresarial ou estabelecimento. A responsabilidade do novo titular está presente, mesmo que o contrato de trabalho não esteja mais em vigor, visto que, uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, estão presentes a assunção dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

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