Com a aproximação das Paralimpíadas, questões de acessibilidade da área urbana e integração das pessoas com deficiência vêm à tona, tornando-se, como não poderia ser diferente, objeto de interpelações por parte dos órgãos públicos. Como é de se esperar, eventos desse porte trazem efeitos não apenas para aqueles diretamente envolvidos, mas sim para toda a sociedade.
Foram editados, em 2015, dois novos marcos para a acessibilidade no Brasil: a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – também chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência -, e sua regulamentação prática, a terceira edição da Norma Brasileira ABNT NBR 9050, que trata sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Agora de forma mais completa, a NBR traz aos construtores e empreendedores diretrizes específicas para a edificação ou adaptação do meio urbano e rural, sendo que seu descumprimento enseja a aplicação de penalidades por parte das agências de fiscalização, com cominação de multas e prazos para adequação. Vale lembrar, ainda, que no âmbito do Distrito Federal, o Código de Edificações e a Lei nº 5.547/2015 preveem a interdição do empreendimento e até mesmo a cassação da licença de funcionamento em caso de descumprimento repetitivo das determinações dos órgãos de fiscalização.
Desta forma, a manutenção e adequação das dependências prediais às novas normas de acessibilidade torna-se ainda mais importante para o empreendimento imobiliário, com o risco de aplicação de multas mais severas e interdição àqueles que descumpram as determinações legais.
Por fim, a adequação das dependências, além de evitar futuros problemas legais e administrativos, também autoriza o empreendimento à utilização do Símbolo Internacional de Acesso, com o objetivo de comunicar ao público a adequação da estrutura às mais recentes normas de acessibilidade.