O Seu Direito | Correio Braziliense (25/03/2019)

Demissões

Minha mãe faleceu em 6 de fevereiro corrente e há cinco anos tinha duas cuidadoras contratadas por mim, conforme a lei, exclusivamente para cuidar dela que residia numa instituição para idosos. Diante da extinção do objeto contratual de trabalho, somente os cuidados com minha mãe, pergunto: devo pagar aviso prévio às cuidadoras na rescisão rescindir dos contratos? Outrossim, uma das cuidadoras a ter seu contrato rescindido está com cinco meses de gestação, devo pagar-lhe estabilidade no emprego e mais o aviso prévio?
T.M.S.F. (Brasília)

Prezado T.:
A jurisprudência pátria entende que a extinção do pacto laboral, neste caso, não pode ser equiparada a despedida sem justa causa – pois se trata de fato imprevisível – e, por isso, defende que não há justificativa para condenação em aviso prévio. Dessa forma, os Tribunais adotam a posição de que é desnecessário o pagamento de aviso prévio pelo empregador quando o objeto do contrato era restrito à pessoa falecida, tendo em vista que este não pode ser continuado após o evento morte. O mesmo entendimento é aplicável ao caso da estabilidade, tendo em vista que a morte da empregadora (pessoa física) não configura despedida arbitrária ou sem justa causa para o fim de reconhecimento de estabilidade provisória. A Corte posiciona-se no sentido de que o falecimento de empregador doméstico constitui hipótese de extinção involuntária da relação de emprego, em razão da impossibilidade da continuidade da prestação dos serviços. (TST – RR: 112210320165030101, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 13/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)
Sendo assim, adotando-se o entendimento da jurisprudência majoritária, não são aplicáveis ao caso o pagamento de aviso prévio ou indenização do período de estabilidade provisória.

Indenização de seguro

Sofri um acidente de carro ao final do mês passado. Além dos desgastes físicos, tive perda total do meu carro, que hoje é avaliado em cerca de R$ 50 mil. O condutor que causou a colisão realizou o bafômetro e foi constatada embriaguez de 0,68 ml de álcool por litro de ar. Ele tinha seguro do veículo, o qual, porém, já negou o pagamento do sinistro, tendo em vista a existência no contrato de cláusula de exclusão em caso de embriaguez. Eu tenho direito a receber algo do seguro? Não sei o que fazer, pois não posso arcar com o prejuízo.
K.L.M (Brasília)

Prezado K.:
O Superior Tribunal de Justiça entende que a embriaguez do condutor não afasta a indenização da seguradora perante o terceiro, tendo em vista que a cláusula exclusiva contratual, perante este, é ineficaz. Sendo assim, existe a possibilidade de pleitear, perante a seguradora, o dano material sofrido, o que poderá, primeiramente, ser feito de forma administrativa. Caso a empresa, contudo, negue a cobertura, pode-se recorrer ao Poder Judiciário.

Ligações inconvenientes

Estou recebendo cerca de 15 ligações por dia de uma empresa de cobrança procurando por uma pessoa de nome Neuraci, de quem nunca ouvi falar. Mas não para por aí. Me mandam SMS sugerindo a negociação da “minha dívida”, já me ligaram em horários distintos e estão tirando o meu sossego! Já informei mil vezes que desconheço essa pessoa, que não sei de quem se trata. Bloqueio os números e me ligam de outros diferentes? Eu não aguento mais! O que eu posso fazer?
J. G. P (Brasília)

Prezado J.:
O entendimento adotado pelos magistrados dos Juizados Especiais Cíveis, que costumam tratar das ações judiciais que envolvem casos como estes – de menor complexidade –, entendem que o ato de cobrar, insistentemente, alguém, mesmo após o recebimento da informação de que o dono da linha desconhece o verdadeiro devedor, configura prática abusiva das empresas e gera o dever de indenizar. Dessa forma, é possível o ajuizamento de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes – e cessar as cobranças –, bem como requerer a quantia pecuniária referente ao dano extrapatrimonial sofrido.

Sem FGTS

Trabalho numa empresa do ramo alimentício desde 2016. Descobri recentemente que, mesmo recolhendo da minha conta todo mês, meu empregador nunca fez o depósito do meu FGTS. O que devo fazer?
P.L.P (Brasília)

Prezado P.:
Fazer o recolhimento do valor do FGTS do salário do empregado e não repassar às contas públicas é infração prevista em Lei. Por esse motivo, pode-se fazer uma denúncia perante o Ministério do Trabalho, para que este notifique a empresa a efetuar o depósito necessário. Há, ainda, a opção de recorrer ao sindicato da categoria. No entanto, as medidas administrativas são tomadas sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento da ação trabalhista, uma vez que este fato pode ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho.

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