O Seu Direito | Correio Braziliense (22/06/2015)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense 22/06/2015

Adoção unilateral

Gostaria de maiores esclarecimentos acerca de uma possível adoção de uma criança de 12 anos com a qual convivo e ajudo financeiramente desde que ela tinha 2 anos de idade. A criança, inclusive, me chama e me considera seu pai. Ela nunca teve qualquer contato com o pai biológico nem com qualquer outro parente da família paterna. Outro fato que penso ser relevante é que há um ano mantenho união estável com a mãe desta criança, que concorda plenamente com a adoção. Pesquisando sobre a situação percebi que a melhor maneira seria a adoção unilateral, mas levando em conta o respeito e a credibilidade de vocês gostaria de um esclarecimento ou orientação de como proceder para obter êxito nessa questão.
A.M.F.

Prezado A.:
Os Tribunais têm aceito a propositura de Ação de Adoção Unilateral com Destituição do Poder Familiar ajuizado pelo padrasto do menor em face do pai biológico quando ocorre estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto em decorrência de ter se formado verdadeira entidade familiar com a mulher e o adotando. Entretanto, todas as circunstâncias serão analisadas no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, sem descurar que as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar devem estar sobejamente comprovadas. Isto é, somente se efetivamente seja demonstrado o risco social e pessoal a que esteja sujeita a criança ou de ameaça de lesão aos seus direitos, é que o genitor poderá ter extirpado o poder familiar.

Movimentação de contas

Um cônjuge falece e não deixa descendentes nem ascendentes. Ele deixa conta-corrente e conta-poupança não conjuntas. Deixa também alguma quantia aplicada em CDB. O cônjuge sobrevivente poderá movimentar as contas e resgatar a quantia do CDB para prover suas necessidades?
D.A.

Prezada D.:
É possível o levantamento das quantias depositadas em conta-corrente, conta-poupança e CDB por meio de requisição ao juiz de expedição de Alvará Judicial em favor do cônjuge sobrevivente. Essa requisição deverá ser feita, todavia, por meio de advogado habilitado ou pela Defensoria Pública.

Espaço em condomínios

Volto ao assunto, já comentado em coluna de 11/5/2015, pois dúvida paira sobre outro ângulo. Temos, no condomínio, espaços que podem ser reservados para os condôminos para reuniões com pequeno ou grande número de pessoas. São espaços fechados. Há dúvida sobre o fato de que, no momento em que um condômino reserve um espaço, o espaço se torna extensão de sua residência, situação que escaparia ao que preceitua a Lei nº 12.456/2011. Ocorre que os espaços citados são conceituados como áreas comuns, pertencentes aos condôminos com normas próprias para o respectivo uso. Como resolver a pendência?
R.B.

Prezado R.:
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.294/96, com redação dada pela Lei nº 12.546/2011, é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas. Desta forma, os espaços fechados do condomínio, apesar de serem privados, são de uso coletivo, razão pela qual neles não se pode fumar.

Multas de trânsito

Tenho 70 anos e por isso possuo o cartão de idoso que o Detran emite para estacionamento público. Mas fui multada 2 vezes no segundo semestre do ano passado por estacionar em desacordo com o regulamento, ou seja: vaga de idoso. Também fui multada 2 vezes por não estar usando o cinto de segurança, o que é mentira do agente que multou. Em nenhum desses casos o agente se apresentou a mim. Estou simplesmente indignada porque além da mentira as multas me prejudicam para receber o documento do veículo referente a 2015 tive que pagar essas multas. Pergunto: quem protege a gente da insanidade do Detran e seus agentes incompetentes? A quem recorrer?
C.F

Prezada C.:
A infração da legislação de trânsito deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo; tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; e, caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação. Sempre que a penalidade de multa for imposta ao condutor, deverá ser encaminhada uma notificação ao proprietário do veículo constando a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração. O recurso, que não terá efeito suspensivo, será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI — Junta Administrativa de Recursos de Infração, que deverá julgá-lo. Das decisões da JARI também cabe recurso. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas serão cadastradas no RENACH. Importante destacar, ainda, que as decisões do Detran também podem ser submetidas ao crivo do judiciário no que tange aos aspectos da legalidade de moralidade. Não posso deixar de destacar, contudo, que apenas possuir a credencial de idoso não basta, ela deve ser exibida sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima, sob pena de infração prevista no art. 181, inciso XVII do CTB.

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