Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho
Correio Braziliense 19/05/2014
Dívida e Inventário
Contraí uma dívida muito grande em razão de despesas hospitalares realizadas com meu pai, que é meu dependente para fins de assistência médica. O único bem que meu pai possui é a casa onde mora. Gostaria de saber se, num eventual inventário, eu poderia apresentar essa dívida para ser paga com os recursos da venda do imóvel, ou esse procedimento dependeria da anuência de meus irmãos, herdeiros legais.
S.M.B.C.
Brasília
Prezada S:
A dívida foi contraída em seu nome e não no de seu pai. Se o caso fosse o contrário, facilmente haveria possibilidade de que fosse paga com os recursos da venda do imóvel. Todavia, da mesma forma que na fase das colações, onde se procura igualar a partilha, os filhos que receberam bens durante a vida do “de cujus” (falecido) podem ser requisitados a devolverem os valores para integrar a partilha. Entendo que você poderá expor as despesas que contraiu para que sejam suportadas na partilha dos bens para os outros filhos. Afinal, se devidamente comprovado que as despesas foram feitas por você para ajudar no tratamento do seu pai, parece plausível que, no momento da partilha, esses valores lhe sejam repostos. Seria interessante que você conseguisse, desde já, com seu pai, uma declaração de que esses valores foram utilizados para o tratamento e que poderão, ainda, ser descontados quando do inventário. Cabe, então, ao juiz decidir a solução que considerar mais apropriada, sem depender da anuência dos outros filhos.
Paternidade
Tenho dúvidas em relação à paternidade de minha filha, que reconheci em cartório e para quem pago uma pensão mensal a título de alimentos. Como devo proceder para fazer o exame de DNA? Caso fique comprovado que ela não é minha filha, como devo proceder para cancelar a pensão? Como faria para retirar o meu nome da criança?
R.C.R.
Brasília
Prezado R:
A paternidade biológica assumida em razão de erro é passível de ser anulada quando desqualificada por exames de aferição genética-DNA. Contudo, a teor do art. 1.604 do C´digo Civil, o pai socioafetivo somente pode contestar o registro civil por ele feito se provar que foi levado a erro. Nesse sentido, cito o seguinte trecho de um julgado do eg. STJ “(…) O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral” foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto.(…) Recurso especial não conhecido.” (REsp 1022763/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 03/02/2009)
Pensão Alimentícia
Meu irmão teve um relacionamento com uma moça, resultando no nascimento de uma filha, que ele reconheceu e sempre prestou assistência. Atualmente a mãe entrou na Justiça, alegando que foi abandonada com sua filha e que ele nunca lhes ajudou em nada. A juíza da Vara de Família mandou uma carta para o meu irmão, que até então não havia sido comunicado do processo, comunicando que será descontado um percentual de 15% em seu salário. A juíza agiu acertadamente?
A.L.B.
Brasília
Prezado A:
Ao juiz cabe decidir de acordo com os elementos juntados nos autos do processo. Os alimentos devidos a um parente são tratados de forma rigorosa, pois dizem respeito à própria subsistência do alimentado. Portanto, analisando o pedido formulado, levando-se em conta a necessidade urgente exposta pelo autor da ação e a possibilidade financeira de quem se pleiteia a pensão, o juiz tem a liberdade de, imediatamente, forçar o pagamento de uma prestação alimentícia provisória, especialmente quando a paternidade já vem comprovada por certidão de nascimento. Mesmo que seu irmão discorde da decisão, deverá cumpri-la. Naturalmente, quando isso acontece, pode-se recorrer da decisão para demonstrar a capacidade financeira ou laboral da pessoa que pleiteia a pensão, ou discutir o seu valor, até que seja decidido definitivamente pelo juiz da Vara de Família.
Divisão de Bens
Sou casada há cinco anos no regime de comunhão parcial de bens. No ano em que me casei, o meu esposo, através de um processo judicial, teve que assumir, com pensão alimentícia e registro de nascimento, uma criança. Não temos filhos em comum e ambos trabalhamos. Gostaria de saber, com referência aos nossos bens, como devo proceder para que, numa eventual morte dele, essa criança não venha a ter o direito em 50% de tudo que construímos juntos, uma vez que não é justo dividir ao meio bens construídos em partes, do meu próprio esforço, visto que não tenho nenhum laço com a mesma.
M.C.S.
Brasília
Prezada M:
Apesar de vocês terem constituído um patrimônio em comum, havendo descendente, este é o primeiro na ordem da vocação hereditária (o cônjuge está em terceiro lugar, depois dos ascendentes). Pode ser realizado um testamento pelo seu marido, até o montante de 50% dos bens dele, em seu nome, tendo em vista que a outra metade é destinada aos herdeiros necessários. Nesse caso, o menor só teria direito a ¼ (um quarto) do montante dos bens constituídos em conjunto.