Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho
Correio Braziliense 12/05/2014
Pensão Alimentícia
Casei-me há 23 anos e me separei após dois anos. Tive um filho que ficou com os avós maternos. A avó, na época, não quis que eu desse pensão, pois ela tinha uma boa situação financeira. Três anos atrás ela morreu e, agora, minha ex-mulher ameaçou me cobrar os atrasados na justiça. Atualmente nosso filho está com 22 anos. Terei que pagar?”
R.R.M.
Brasília
Prezado R:
Os atrasados da pensão alimentícia somente são passíveis de cobrança com a estipulação de sua obrigatoriedade, por meio da Justiça, por acordo ou sentença. Pelo que você relata, não houve tal determinação, pelo contrário, a avó abriu mão por ter plenas condições de sustentar o neto. Portanto, não há possibilidade de sua ex-mulher vir a cobrar quantia a título de atrasados agora, já que pensão alguma foi estipulada. Tendo em vista a maioridade de seu filho, você somente terá alguma obrigação se for comprovada a necessidade efetiva de auxílio financeiro dele e a possibilidade de você arcar com essa despesa, mas só a partir de agora.
Guarda de neto
Sou avó de um garoto de cinco anos que sempre morou comigo. O pai o registrou e ajuda a pagar o colégio dele. Quando a criança nasceu, pedi para que o pai passasse a guarda para mim, pois gostaria de colocá-lo como meu dependente no plano de saúde. No início o pai foi contra, mas agora disse que eu poderia entrar com o processo pedindo a guarda de meu neto, pois ele concordaria com tudo. Quais procedimentos devo tomar?
T.B.A.
Brasília
Prezada T:
É perfeitamente possível o deferimento de pedido de guarda e responsabilidade realizado pelos avós do menor, uma vez constatado que essa situação atende aos interesses da criança. Junte a documentação necessária, bem como as testemunhas para comprovar que seu neto mora com você e é bem suprido em suas necessidades, a declaração dos pais concordando com a guarda. Procure um advogado para acionar a Justiça, entrando com a ação na Vara de Família.
Consórcio de imóveis
Objetivando conseguir uma importância para adquirir um imóvel, resolvi ingressar num Consórcio de Imóveis. Acontece que as vantagens ofertadas pelo corretor não eram verdadeiras e decidi desistir do mesmo. Procurei a direção do Consórcio e comuniquei a minha desistência. Qual não foi a minha surpresa quando recebi a resposta de que a taxa de adesão e a primeira prestação paga só seriam devolvidas quando terminar o consórcio. Isso está certo?
H.S.A.
Brasília
Prezado H:
É cabível a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente, porém não de forma imediata e, sim, após o encerramento das atividades do grupo do consórcio, conforme o entendimento sedimentado no colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.119.300/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe 27/8/2010).
Concurso Público
Fui microempresário e, devido a diversas dificuldades financeiras, acabei falindo. Diante dessa situação, tive vários cheques devolvidos, protestos e provavelmente pode haver alguma inscrição em Dívida Ativa. Atualmente estou me preparando para um concurso e gostaria de saber se as situações acima citadas podem me impedir de tomar posse em caso de aprovação no concurso.
J.O.
Brasília
Prezado J:
Os requisitos básicos para investidura em cargo público, de acordo com a Lei nº 8.112/90, são a nacionalidade brasileira, o gozo dos direitos políticos, a quitação com as obrigações militares e eleitorais, o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, a idade mínima de dezoito anos e a aptidão física e mental. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei, devendo as bases e condições da realização do concurso público estar previstas no edital, com o que a sua condição pode ser incompatível eventualmente com o cargo que deseja ocupar. Os requisitos mínimos que devem os candidatos preencher e o processo de seleção ficarão a critério da administração, que não devem ir de encontro a preceitos constitucionais, nem ferir norma legal vigente. De qualquer modo, você pode se inscrever no certame e, acaso haja algum impedimento à posse, você terá instrumentos judiciais para discutir sobre a validade ou não de eventual restrição à sua posse.