O Seu Direito | Correio Braziliense (30/04/2018)

Dúvidas sobre testamento
Li nesta coluna do caderno Direito & Justiça a nota “Inventário conturbado”, a qual encorajou-me a pedir a opinião sobre testamento. Embora poucos, possuo alguns imóveis que minha esposa e eu queremos deixar para os filhos. Como leigos, não sabemos como fazê-lo, como: custos (cartório, advogado e governo) e outras implicações. Ao fazer esta consulta, agradeço antecipadamente sua utilíssima colaboração.
H.S. (Brasília)

Prezado H.:
A forma mais indicada e segura para realização de testamentos é o Testamento Público, aquele executado diretamente de forma cartorária. Assim, para efetivar o procedimento, o interessado pode recorrer a qualquer Cartório de Notas, dispensado o comparecimento de advogado. Por se tratar de ato personalíssimo, a declaração não poderá se dar através de procurador, sendo necessária a presença de duas testemunhas. As custas cartorárias variam de acordo com a região. No Distrito Federal, é respeitada a tabela de custas extrajudiciais, que pode ser consultada através do site www.tjdft.jus.br. Vale ressaltar que o testador poderá, a qualquer tempo, alterar ou revogar, total ou parcialmente, sua declaração, utilizando-se de outro testamento.

Preço diferenciado
Tenho percebido que os postos de gasolina no DF estão diferenciando o preço para pagamento em dinheiro e nas modalidades de cartão, crédito e débito. Apesar disso, no início do ano passado, fiz uma reclamação no Procon, pelo mesmo motivo, em desfavor de uma empresa, que foi autuada pela prática ilegal. Afinal, pode haver distinção no preço pela forma de pagamento ou não?
A.M.G (Brasília)

Prezado A.:
Diferenciar o preço de uma mercadoria em função da forma de pagamento era, de fato, proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no mês de junho de 2017 foi publicada a Lei 13.455/17, tornando legal a prática, que já era muito adotada pelos comerciantes. Cumpre salientar, contudo, que o fornecedor deverá informar, de forma clara e visível ao consumidor, o desconto oferecido em função do instrumento de pagamento a ser utilizado.

Herdeiros inadimplentes
Sou inventariante em uma ação do qual constam dois terrenos ainda não regularizados, pois aguardam o cumprimento de exigências legais para escritura definitiva. Alguns herdeiros sempre pagaram sua quota regularmente – taxa mensal de condomínio, taxas extras e IPTU desde 1994. Mas outros herdeiros nada pagaram durante 27 anos, deixando de cumprir qualquer exigência legal. Para fazer frente às despesas que por certo surgirão com a programada regularização, no decorrer deste ano, concluímos que precisamos colocar à venda os referidos terrenos. Minha dúvida: como devo agir com os devedores inadimplentes, cujos débitos superam os valores que teriam direito a receber?
N.C. (Brasília)

Prezada N.:
O artigo 1.315 do Código Civil Brasileiro dita que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a arcar com as despesas de conservação ou divisão do bem, assim como suportar os ônus dele advindos. Assim, sugiro que seja feita uma notificação extrajudicial aos devedores cobrando os valores devidos e alertando-os acerca da possibilidade de não receberem a quota que lhes é devida em virtude do não pagamento das obrigações reais do condomínio. Caso não obtenham êxito, podem os beneficiários ingressar com uma Ação de Cobrança em face dos obrigados.

Usufruto de imóvel
No ano de 2015 eu e minha esposa adquirimos um apartamento, e colocamos em nome do nosso filho, à época com 3 anos, com usufruto nosso. Porém, ao tentar vender o imóvel, fui informado pelo responsável no cartório que a venda não pode ser feita, pois o imóvel está em nome de menor de idade, o que nos deixou assustados. Há alguma possibilidade dessa venda ser realizada? O que nós precisamos fazer?
L.R.B. (Brasília)

Prezada L.:
Há sim possibilidade de a venda ser efetivada. Entretanto, está condicionada ao cumprimento de algumas exigências. O Art. 1.691 do Código Civil Brasileiro limita a alienação de bens de menores por parte dos pais a situações de necessidade ou evidente interesse do menor, mediante autorização judicial. Assim, caso consigam demonstrar a indispensabilidade da venda ou proveito da prole, deverá ser ingressada ação para emissão de Alvará de venda de bem de menor. Normalmente, nesses casos, os juízes determinam que a venda do bem fica condicionada à indicação de outro em seu lugar.

 

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