O Seu Direito | Correio Braziliense (27/10/2014)

Coluna “O Seu Direito” por Luiz Filipe Coelho

Correio Braziliense  27/10/2014

Sublocação
Há dois ou três anos, meu irmão, eu e meu marido fomos avalistas de uma pessoa num contrato com imobiliária. O contrato venceu. A pessoa não nos procurou quando foi renovar o contrato. E não nos preocupamos, pois não íamos continuar como avalistas. Essa pessoa sublocou o imóvel, com anuência da imobiliária. Como nenhuma das pessoas envolvidas na sublocação pagou o aluguel, a imobiliária nos procurou dizendo que estávamos devendo. A imobiliária, sabedora da sublocação, não deveria ter nos procurado para saber se queríamos continuar como avalistas da pessoa que nem ao menos conhecíamos? A imobiliária diz que nós é que deveríamos ter informado que não queríamos continuar como avalistas. Ora, nem sabíamos que o contrato seria renovado, quanto mais sublocado. Qual é a nossa obrigação e os nossos direitos diante dessa situação?
R.S.
Brasília

Prezada R:
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Salvo estipulação contratual em sentido diverso, os fiadores assumem a responsabilidade pelo pagamento de todas as obrigações contratuais, até a desocupação do imóvel, ainda que durante o prazo de prorrogação por prazo indeterminado. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado, sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor. A sublocação é regulada pela lei do inquilinato, mas, para não ser contestada juridicamente, deve estar prevista no contrato original de locação ou ser, expressamente, autorizada pelo proprietário do imóvel, sob pena de responsabilização do locatário no que se refere às cláusulas pactuadas, destacando-se a conservação do bem e o pagamento das obrigações locatícias (aluguel, condomínio, IPTU, energia e água). A jurisprudência entende, contudo, que a fiança está estritamente vinculada à pessoa do afiançado, não sendo possível, a teor do que dispõe o art. 1.483, CC, sua interpretação extensiva, razão pela qual o fiador só responde pelos encargos do contrato de locação até o momento em que ocorreu a sublocação.

Empregada doméstica
Há alguns meses, minha irmã e eu lemos um artigo seu no Correio Braziliense, em V.Sa. se coloca à disposição dos leitores daquele periódico para prestar esclarecimentos sobre a nova Lei dos Empregados Domésticos. Portanto, gostaríamos que, se possível, nos orientasse a respeito da seguinte situação. Devido à idade avançada, nossa mãe, que tem 90 anos, tem duas empregadas domésticas. Uma delas trabalha das 8h de segunda-feira às 8h de sábado. A outra, das 8h de sábado às 8h de segunda-feira. Ambas dormem no emprego, ou seja, na casa de nossa mãe nos dias de trabalho. A que trabalha durante a semana tem carteira de trabalho assinada e nossa mãe faz o pagamento das contribuições da Previdência Social. A empregada dos finais de semana não tem a carteira assinada, porque trabalha tão-somente dois dias na semana e, até onde sabemos, o empregador não tem obrigação legal de assinar carteira de trabalho nesses casos. No primeiro semestre deste ano, pesquisamos na internet sobre a legislação trabalhista relativamente aos empregados domésticos. Não havia nada em relação à aplicação de nenhum item da nova lei trabalhista em discussão no Congresso Nacional. Entendemos que a nova lei deveria ser totalmente regulamentada para que houvesse obrigatoriedade da sua aplicação na prática. Portanto, nossa dúvida reside no seguinte: o que devemos fazer efetivamente em relação às duas empregadas? O que é que está em vigor no sentido da nova lei dos trabalhadores domésticos? Já consultamos um advogado e uma contadora, ainda em 2013, mas nenhum deles nos disse quais eram efetivamente as obrigações dos empregadores em relação aos empregados domésticos antes da aprovação integral da nova lei.
W. e V.
Brasília

Prezadas W e V:
No final de março de 2013 foi apresentada Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012, a chamada PEC das Domésticas, que se transformou na Emenda Constitucional nº 72/2013 e estendeu aos empregados domésticos o mesmo direito dos empregados urbanos e rurais. Ocorre que, parte dos direitos estabelecidos não teve aplicação imediata, precisando passar por regulamentação e ainda permanecem em aberto, como a contribuição ao FGTS, o adicional noturno, o auxílio-creche e o salário-família. Contudo, os empregadores já devem se adequar à jornada de 44 horas semanais dos empregados (até oito horas diárias, mais 4 horas no sábado) e à remuneração de horas extras (que custam o valor da hora normal, mais 50%), fazendo o controle de horas trabalhadas.

Inventário
Depois do falecimento da minha mãe, tenho procurado fazer o inventário, mas não tenho êxito, principalmente quando se expõem aos outros herdeiros as custas iniciais do processo. Consegui atendimento na Defensoria Pública e, no dia da audiência, somente eu e outro irmão apresentamos os documentos, mas a irmã que tem problemas na SF/ Dívida Ativa foge da cruz. E, quanto ao quarto irmão, que mora em BH, não se apresenta e ameaça com cobrança de aluguel, pois passo algum tempo no imóvel. Acontece que a casa tem pertences da família, inclusive da mãe e dos demais, fazendo assim um depósito com cômodos inabitáveis. Só que, todos os encargos mensais são pagos por mim e devidamente feitos em balancetes. Tenho casa própria e chácara onde também tenho as mesmas despesas que totalizam e tem um custo geral muito elevado (são três faturas de conta de luz a serem pagas mensalmente). Gostaria de ter seus comentários quanto aos desinteressados do inventário, quanto ao ressarcimento das despesas e se possível um pró-labore pela administração do imóvel.
C.A.D.O.
Brasília

Prezado C:
A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe requerer o inventário e a partilha, que será instruída com a certidão de óbito do autor da herança. Causa-me estranheza que não tenham dado entrada no pedido de inventário por não terem a documentação de todos os herdeiros, uma vez que até o juiz pode determinar de ofício a sua abertura. Os únicos requisitos que a lei exige são: (i) o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; (ii) o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; (iii) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; (iv) a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados. Assim, a simples indicação das informações previstas no item (ii) deveriam ser suficientes para a abertura do inventário. Quanto à administração do imóvel, deve ser observado o que a lei dispõe acerca do condomínio voluntário. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Os frutos (alugueis, por exemplo), não havendo estipulação em contrário, serão partilhados na proporção dos quinhões. Deliberando a maioria dos condôminos sobre a administração do imóvel, poderá escolher o administrador e fixar pró-labore. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

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